TJMS - 0801180-42.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 10:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 07:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:27
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/02/2025 12:57
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/02/2025 12:56
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/02/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801180-42.2023.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Interessada: Maria José dos Santos Garcia DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
07/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:19
Publicação
-
05/02/2025 18:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 18:21
Outras Decisões
-
03/02/2025 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 17:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:18
Expedição de "tipo de documento".
-
24/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/01/2025 17:17
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 17:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/01/2025 17:17
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 17:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801180-42.2023.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Interessada: Maria José dos Santos Garcia DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/01/2025 15:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/01/2025 15:10
Expedição de "tipo de documento".
-
21/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801180-42.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Interessada: Maria José dos Santos Garcia DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801180-42.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Interessada: Maria José dos Santos Garcia DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801180-42.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Maria José dos Santos Garcia DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801180-42.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Embargante: Maria José dos Santos Garcia DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801180-42.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Recorrido: Maria José dos Santos Garcia DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - TEMA REPETITIVO Nº 106 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DADEFENSORIAPÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE Nº 1.140.005 - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão.
Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo fornecimento dos medicamentos ao autor, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação exclusivamente a um dos entes, isentando o outro dessa responsabilidade.
No caso em tela, há laudos médicos comprovando a necessidade e a imprescindibilidade do fornecimento do procedimento cirúrgico, bem como dos demais procedimentos médicos e medicamentos necessários para o tratamento da doença que acomete a autora, bem como a ineficácia de outros tratamentos para a enfermidade que a acomete.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REnº 1.140.005 (Tema nº 1.002), fixou, por unanimidade, seguinte tese de repercussão geral: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Recurso voluntário conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso voluntário e negaram provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801180-42.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Recorrido: Maria José dos Santos Garcia DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801180-42.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Recorrido: Maria José dos Santos Garcia DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801180-42.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) Recorrido: Maria José dos Santos Garcia DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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