TJMS - 0819182-23.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2024 10:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica
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13/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:06
INCONSISTENTE
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13/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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13/08/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819182-23.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Adriano de Araújo Nunes Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Gabriel Tchado Fujimoto (OAB: 29575/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819182-23.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Adriano de Araújo Nunes Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Gabriel Tchado Fujimoto (OAB: 29575/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/08/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 04:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2024 04:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819182-23.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Adriano de Araújo Nunes Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Gabriel Tchado Fujimoto (OAB: 29575/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819182-23.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Adriano de Araújo Nunes Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Gabriel Tchado Fujimoto (OAB: 29575/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA FORMULADO APÓS O ATO DE EXCLUSÃO - ART. 115 DA LEI COMPLEMENTAR N. 53/90 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO NÃO PROVIDO Discute-se no recurso, o direito do recorrente: i) à concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição; ii) à percepção dos proventos de aposentadoria no período compreendido entre a exclusão das fileiras da PMMS e o requerimento administrativo formulado à AGEPREV.
No caso concreto, o apelante se insurge contra o indeferimento do pedido de aposentadoria formulado após a exclusão das fileiras da PMMS a bem da disciplina. "O servidor que é punido com exclusão da função pública deixa de ostentar requisito básico ao gozo da aposentadoria no regime público, qual seja, a condição de servidor público, conforme exige o art. 40, § 1°, da Constituição Federal. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 1405998-85.2022.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 29/09/2023, p: 03/10/2023). "A exclusão ex officio de militar da Corporação, a bem da disciplina, em razão de crime cometido quando ainda no serviço ativo (corrupção passiva), retira-lhe, também, o direito de passar à reserva remunerada, sob pena de, não o fazendo o Poder Público, quedar inócua a reprimenda ao transgressor (sentido repressivo da sanção) e esvaziar, para o restante da tropa, o propósito pedagógico e dissuasivo da penalidade (sentido preventivo da sanção)". (AgInt no RMS n. 61.024/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019).
Quanto às contribuições recolhidas no exercício do cargo, poderão ser aproveitadas no regime geral, nos termos do parágrafo único, art. 115 da Lei Complementar Estadual n.º 053/90.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819182-23.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Adriano de Araújo Nunes Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Gabriel Tchado Fujimoto (OAB: 29575/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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