TJMS - 0837913-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB 9251/MS), Claudemir Liuti Júnior (OAB 10636/MS), Abdu Rahman Hommaid (OAB 18863/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0837913-33.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pithan & Loubet Advocacia, Nóbrega Farias Advogados Associados - Exectdo: Associação Comercial e Industrial de Campo Grande - r. sent. fls. 280: 1.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes (f. 275-278), cujas cláusulas e condições passam a ser regidas pelo que restou pactuado, e julgo extinto o feito (CPC, art. 487, III, "b"). 2.
Sem custas (CPC, art. 90, §3º). 3.
Certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. -
13/08/2024 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:11
Homologada a Transação
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09/08/2024 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2024 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB 9251/MS), Claudemir Liuti Júnior (OAB 10636/MS), Abdu Rahman Hommaid (OAB 18863/MS) Processo 0837913-33.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pithan & Loubet Advocacia, Nóbrega Farias Advogados Associados - Exectdo: Associação Comercial e Industrial de Campo Grande - r. desp. fls. 271/272: Intime-se a parte exequente para anexar procuração e acordo devidamente assinados pelas partes.
Isso porque trouxe aos autos procuração sem assinatura da parte exequente (f. 06) e acordo firmado por meio da plataforma Adobe (f. 267-270).
Ocorre que a plataforma Adobe utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se do documento citado que a assinatura eletrônica das partes foram validadas na plataforma Adobe sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) Cumpridas ou não as determinações no prazo estipulado, voltem.
Intimem-se. -
07/08/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2024 19:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB 9251/MS), Claudemir Liuti Júnior (OAB 10636/MS), Abdu Rahman Hommaid (OAB 18863/MS) Processo 0837913-33.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pithan & Loubet Advocacia, Nóbrega Farias Advogados Associados - Exectdo: Associação Comercial e Industrial de Campo Grande - r. desp. fls. 264: 1.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intimar a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez porcento) e honorários advocatícios de 10% (dez porcento). 3.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 525 do Código de Processo Civil. 4.
Não efetuado o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 5.
Certificado o trânsito em julgado da decisão cujo pedido de cumprimento tiver sido apresentado e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
10/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2024 18:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/06/2024 18:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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