TJMS - 0819399-08.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:36
INCONSISTENTE
-
19/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819399-08.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Ramona Crespim DPGE - 1ª Inst.: Kátia Maria Souza Cardoso (OAB: 3805/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE DAS FATURAS - REVISÃO DE FATURAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, cabe ao Magistrado, à luz do caso concreto, ponderar sobre as provas que serão imprescindíveis à solução da controvérsia.
E, não haverá cerceamento de defesa quando este indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, especialmente quando tratar-se de questão envolvendo unicamente matéria de direito, subsistindo elementos suficientes a subsidiar o livre convencimento motivado do Juízo Singular.
Preliminar rejeitada.
Ainda que a concessionária de serviços públicos tenha direito à contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica (art. 14, inciso I, da Lei nº 9.427/96), não pode receber valor superior ao efetivamente utilizado pela consumidora, mormente nos casos em que se demonstrou, estreme de dúvidas, que houve falha na prestação de serviço de leitura.
No caso posto, houve inclusão indevida de período de desligamento da UC no controle do consumo, e isso causou um aumento substancial no consumo real da Requerente/Apelada, que não utilizou energia no período impugnado.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 19:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/07/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819399-08.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Ramona Crespim DPGE - 1ª Inst.: Kátia Maria Souza Cardoso (OAB: 3805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/07/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 12:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/02/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/02/2024 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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