TJMS - 0804411-89.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:08
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804411-89.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Apelado: Link Card Administradora de Benefícios LTDA.
Advogado: Leonardo de Oliveira Leite (OAB: 210640/RJ) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - REMESSA NÃO CONHECIDA - ISSQN - SUJEIÇÃO ATIVA - LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS - TEMA REPETITIVO N. 355, DO STJ - BITRIBUTAÇÃO - NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM FAVOR DO LEGITIMADO ATIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, conforme inteligência do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil dada por esta Câmara e tendo em vista o princípio da colegialidade, previsto no art. 926, caput, do CPC, ressalvado o posicionamento deste julgador.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.3.2013 - TEMA 355), ficou assentado que, na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, a competência para a cobrança do ISSQN é do município onde foi prestado o serviço, desde que nele haja um estabelecimento do contribuinte que configure uma unidade econômica ou profissional.
Não existindo uma unidade da empresa na localidade onde prestado o serviço, terá competência para a cobrança do tributo o município onde localizada a sede da empresa.
O ente municipal sequer alega haver qualquer unidade econômica da recorrida ou profissional da entidade prestadora na cidade de Nova Andradina, corroborando, portanto, sua inexistência, de modo que o legitimado ativo do ISSQN é o município de Buri/SP.
E apesar de o apelante argumentar que não há prova da bitributação, os documentos que instruem a inicial comprovam que foram expedidas notas fiscais de serviços eletrônica para a Prefeitura Municipal de Buri sobre os serviços prestados para o recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa e negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:15
Não-Provimento
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15/04/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804411-89.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Apelado: Link Card Administradora de Benefícios LTDA.
Advogado: Leonardo de Oliveira Leite (OAB: 210640/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 10:34
Inclusão em pauta
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20/03/2025 12:18
Expedida/Certificada
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20/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:06
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804411-89.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Apelado: Link Card Administradora de Benefícios LTDA.
Advogado: Leonardo de Oliveira Leite (OAB: 210640/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 12:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Tatiana de Mello Ramos (OAB 7699/MS) Processo 0800387-67.2019.8.12.0046 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amozaniel Lino Santana - Exectdo: Município de Chapadão do Sul - Verifique-se e encerre-se eventual pendência no SAJ.
Arquivem-se os autos, em definitivo e imediatamente tendo em vista que eventual exigência administrativa deve ser tratada pela própria parte diretamente no Cartório de Registro.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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