TJMS - 0810119-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 07:45
Transitado em Julgado em data
-
15/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0810119-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Barbosa Silva - Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Adriano Barbosa Silva em face de Banco Daycoval S/A, qualificados nos autos, na qual foi determinada pelo juízo, a juntada de documentos incluindo instrumento de mandato e declaração de hipossuciência com poderes específicos para a propositura da ação, por haver indícios veementes de demanda predatória.
A decisão que determinou a emenda foi fundamentada nos seguintes termos: "Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial e documentos que a instruem constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Com efeito, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;".
Da análise dos autos constata-se que se trata de ação proposta visando declaração de inexistência de débito c/c indenizações, cujo instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação.
Em consulta ao SAJ verifiquei que foi distribuída 1 (uma) ação pela mesma parte autora, assim identificada: - autos n.º 0810117-67.2024.8.12.0001 em face de BANCO DAYCOVAL S/A, em trâmite na 9.ª Vara Cível desta Comarca.
Da análise de tais autos, apurou-se que o instrumento de mandato apresentado naqueles autos constitui cópia do juntado a estes autos (fls. 17/18), de modo que em nenhuma dessas ações foi exibido instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, sendo certo que o mesmo instrumento de mandato foi utilizado para propor ações em face de partes distintas e com objeto diverso. É sabido que o instrumento de mandato com poderes da cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos processuais, não obstante, tal regra deve ser aplicada com reservas em situações peculiares como a contida nestes autos e naquele supra relacionado, que revelam possível uso predatório do Poder Judiciário.
Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas.
Tal gênese de ações tem motivado atos dos órgãos correcionais do Poder Judiciário dispondo sobre acompanhamento de demandas repetitivas, como é o caso das das Resoluções nº 235/2016 e nº 339/2020 e do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 517/2021 do TJ/MS.
Ressalta-se que tais providências estão justificadas no poder geral de cautela do juízo, sendo certo que o E.TJ/MS, na data de 30/05/2022, julgou o IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 e por unanimidade fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos, declaração de pobreza individualizada e trazer aos autos cópia do extrato da conta bancária na qual recebe o benefício previdenciário relativo ao mês de celebração de cada contrato, sob pena de pena de indeferimento da petição inicial." A parte autora foi intimada e não atendeu a ordem de emenda da petição inicial.
O feito permaneceu suspenso aguardando o julgamento do Tema 1198 pelo E.
STJ, na sistemática de recursos especiais repetitivos.
Ante o julgamento do Tema 1198 pelo E.
STJ, foi determinada a intimação da parte autora para cumprir a determinação de emenda emanada deste juízo, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 927, III, c/c art. 1.040, III, do mesmo Código (fl. 55).
A parte autora não cumpriu o determinado. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, "Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", de modo a concluir que os julgamentos proferidos pelo E.
STJ na sistemática de recursos especiais repetitivos, possuem caráter vinculante em relação às decisões deste juízo.
A respeito da forma de aplicação da tese fixada pelos outros órgãos do poder judiciário, submetidos à competência do E.
STJ, o art. 1.040 do mesmo Estatuto dispõe o seguinte: "Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Tendo em vista que o presente feito estava suspenso aguardando o julgamento do Tema 1.198 pelo E.
STJ, na sistemática de recursos especiais repetitivos, passo a aplicar a tese aos seguintes autos.
No julgamento do REsp 2.021.665/MS foi fixada a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
De trecho do voto do relator extrai-se o seguinte: "Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas.
Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui manifestação legítima do direito de ação.
Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação.
Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país.
A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas situações.
Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.
A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do Código Civil - CC).
Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.
A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular".
Importa observar que referido recurso especial foi interposto em face de pioneira decisão proferida pelo E.
TJ/MS, no julgamento do IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 que, por unanimidade, fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
A situação posta nos autos calha à fiveleta no objeto da matéria decidida pelo Tribunal da Cidadania, sendo que o julgamento tal como proferido possui caráter vinculante em relação às decisões deste juízo, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c arts. 927, III, e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do mesmo Código.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, posto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. -
01/05/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:25
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:25
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 15:02
Decorrido prazo de parte
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02/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0810119-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Barbosa Silva - Vistos etc.
No julgamento do Tema 1.198 da sistemática de recursos especiais repetitivos, assim decidiu o E.
STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O presente feito estava em arquivo provisório aguardando o julgamento de tal incidente, logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação de emenda emanada deste juízo, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 927, III, c/c art. 1.040, III, do mesmo Código.
Observo que, a teor dos §§1º e 2º do citado dispositivo: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (1.º); e "Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência" (2.º).
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes, com a observação Tema 1.198. -
01/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 17:31
Processo Desarquivado
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25/07/2024 10:07
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2024 07:55
Arquivado Provisoriamente
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0810119-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Barbosa Silva - Ré: Banco Daycoval S/A - Vistos etc.
Inicialmente, indefiro o novo requerimento de dilação de prazo (fls. 47/49), pois a parte autora já teve a prorrogação do prazo deferida à fl. 44 para juntar instrumento de mandato com poderes específicos e declaração de pobreza individualizada, ou seja, teve prazo suficiente para diligenciar a fim de obter referida documentação.
O E.
STJ decidiu afetar oRecurso Especial n. 2.021.665/MS,interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR),da relatoria do MinistroMoura Ribeiro,com base no §5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.
A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n.º 1198/STJ foi assim delimitada: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
A Segunda Seção determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial.
Diante do exposto, considerando que o presente feito enquadra-se em tal situação, mantenham-se estes autos suspensos em fila própria no SAJ até o julgamento do incidente.
Com o julgamento, retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
10/07/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/07/2024 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 10:28
Juntada de tipo de documento
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11/06/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/04/2024 15:28
Juntada de tipo de documento
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26/03/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 23:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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