TJMS - 0800232-60.2024.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:41
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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11/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
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10/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:56
Prazo em Curso
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800232-60.2024.8.12.0023/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Angélica Proc.
Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Embargada: Silmara Falavina Carvalho da Silva Advogado: Allan Francisco Farias Costa (OAB: 19079/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/09/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:07
Processo Dependente Iniciado
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800232-60.2024.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Angélica Proc.
Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Apelada: Silmara Falavina Carvalho da Silva Advogado: Allan Francisco Farias Costa (OAB: 19079/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE COMUNITÁRIO - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO.
REPASSE ESTADUAL - DEVIDO.
INCENTIVO ADICIONAL FEDERAL - PORTARIA N. 674/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - VERBA DESTINADA AO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se: (i) a contratação temporária da requerente é nula; (ii) a requerente faz jus ao recebimento de FGTS; (iii) é devido o incentivo adicional federal de agentes comunitários; (iv) é devido o repasse estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". 4.
A Lei Estadual 4.841/2016 instituiu o Incentivo Estadual, sendo devido desde sua publicação ocorrida em 15/04/2016, tendo como pressuposto as condições entabuladadas pela Resolução Nº 017/CIB/SES/MS. 5.
Os agentes comunitários de saúde fazem jus ao recebimento do incentivo adicional, cujo pagamento é de natureza vinculada, por força do que dispõe a Portaria n. 674/GSM e a Portaria n. 873/GSM, do Ministério da Saúde.
IV.
DISPOSTIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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