TJMS - 0802964-29.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:02
INCONSISTENTE
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18/11/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802964-29.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelado: José Arnaldo Mesquita Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - COMPROVANTES QUE NÃO SÃO NOVOS (ART. 435 DO CPC) - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - ÔNUS DA PROVA DA ASSOCIAÇÃO REQUERIDA - ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - DANOS MORAIS - MINORAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação jurídica entre as partes, ainda que seja a associação Requerida pessoa jurídica sem fins lucrativos, amolda-se em típica relação de consumo, de modo que se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, nos moldes dos arts. 2° e 3º do CDC.
Deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica se a Requerida não faz prova cabal da relação jurídica havida entre as partes e validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Configura-se o dano moral pelos próprios descontos lançados na conta da Requerente, os quais repercutiram contra seu patrimônio, já diminuto.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Diante desses parâmetros, mostra-se necessária a redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/11/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802964-29.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelado: José Arnaldo Mesquita Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 19:59
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/11/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:32
INCONSISTENTE
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0801493-75.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Maria da Silva Batista - Réu: Serasa S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais à parte autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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