TJMS - 0821106-35.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 09:23
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
14/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre César Del Grossi (OAB 9916B/MS), Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Sérgio Del Grossi (OAB 8294B/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi (OAB 22985/MS) Processo 0821106-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Martins Ávalo - Réu: Banco Agibank S.A., Simples Consultoria Financeira Sociedade Unipessoal Ltda. - Vistos, etc.
F. 195: Defiro a dilação pelo prazo de 10 dias, conforme solicitado, para apresentação dos documentos exigidos por este juízo às fls. 185-188.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 10:49
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 17:54
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre César Del Grossi (OAB 9916B/MS), Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Sérgio Del Grossi (OAB 8294B/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi (OAB 22985/MS) Processo 0821106-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Martins Ávalo - Réu: Banco Agibank S.A., Simples Consultoria Financeira Sociedade Unipessoal Ltda. - 1.
Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 1.1.
Da Revelia de um dos Requeridos.
Vislumbra-se que o Requerido Simples Consultoria Financeira Sociedade Unipessoal Ltda foi devidamente citado, consoante AR de f. 45, mas optou por não apresentar defesa no prazo legal, sendo certo que até o momento não se manifestou nos autos.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia do requerido. 1.2.
Da Preliminar de Ilegitimidade do Requerido Banco Agibank.
A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada nas fls. 140/151 confunde-se com o mérito e, com ele deverá ser analisado.
O próprio Requerido reconhece isto ao passar a dissertar sobre esta preliminar.
A legitimidade passiva deve ser analisada nos termos da teoria da asserção, ou seja, as condições da ação devem ser observadas conforme os fatos alegados na petição inicial (teoria da asserção), por isto, quando a ilegitimidade não é flagrante ou evidente e, necessitar a produção de provas, não tratará de ilegitimidade, mas em matéria de mérito, já que a existência do contrato e do dever de pagamento (objeto destes autos) deve ser objeto de prova.
Portanto, o tema acima será objeto de análise com o mérito, após a respectiva instrução probatória.
Se os fatos levarão à procedência do pedido ou não, somente com a sentença será possível identificar, mas uma coisa é certa, a legitimidade para o polo passivo está presente, eis que há pertinência subjetiva entre os fatos alegados e os Requeridos. 1.3.
Da Irregularida no Comprovante de Residência.
Alega o Requerido Banco Agibank que a ação está desacompanhada de comprovante de residência em nome do Requerente, não sendo aceito boleto como documento hábil a comprovação.
Entendo não merecer acolhimento a alegação postulada, pois o documento de fls. 20 demonstra ser documento oficial, enviado pelo INSS, sendo suficiente para comprovar a residência do Requerente.
Assim, afasto a preliminar aventada. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à: (i) quem celebrou o contrato de empréstimo no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) - Crédito CP Agibank e; (ii) se houve anuência do Requerente para a contratação do empréstimo. 3.
Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), observo que a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes destes autos está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (contrato bancário).
Daí decorre a necessidade de inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII), já que, havendo alegação de que não houve anuência do Requerente para a contratação do empréstimo, cabe às Requeridas comprovarem a regularidade de seus atos, já que são as únicas que detém documentos capazes de fazê-lo.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, deverá a parte Requerida apresentar cópia do suposto contrato firmado entre as partes e comprovar sua existência.
Assim sendo, inverto o ônus probatório nos limites acima mencionados. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 170/172), o Requerente pediu prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes das Requeridas (181/182), enquanto as Requeridas não se manifestaram. 5.1.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.2.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois a controvérsia pode ser dirimida por meio de prova documental. 5.3 Intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o contrato de empréstimo gerador do Crédito CP Agibank no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime.
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:54
Decisão ou Despacho
-
15/01/2025 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:33
Remetidos os Autos para destino.
-
16/08/2024 18:33
Remetidos os Autos para destino.
-
16/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 03:56
Decorrido prazo de parte
-
15/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:34
Tutela Provisória
-
14/08/2024 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre César Del Grossi (OAB 9916B/MS), Luiz Sérgio Del Grossi (OAB 8294B/MS), Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi (OAB 22985/MS) Processo 0821106-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Martins Ávalo - Réu: Banco Agibank S.A. - Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. -
10/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:46
Decorrido prazo de parte
-
28/06/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 13:35
de Conciliação
-
13/06/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2024 08:18
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 07:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 07:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 12:43
de Instrução e Julgamento
-
08/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:57
Decisão ou Despacho
-
05/04/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 14:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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