TJMS - 0800731-89.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800731-89.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargada: Francimary Simão da Silva Advogado: Vinicius Martins Pereira da Silva (OAB: 22382/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800731-89.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargada: Francimary Simão da Silva Advogado: Vinicius Martins Pereira da Silva (OAB: 22382/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:58
Inclusão em pauta
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22/11/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 09:56
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800731-89.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Francimary Simão da Silva Advogado: Vinicius Martins Pereira da Silva (OAB: 22382/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DAS FATURAS - DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS APÓS PAGAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora a concessionária ré tenha efetivado a regular suspensão do fornecimento de energia, pelo inadimplemento das faturas pela consumidora, após a quitação extrapolou o prazo de 24h para sua religação, previsto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, em seu artigo 362.
Como a parte autora ficou sem energia, indevidamente, entre os dias 22 a 27/02/2024, configurada a falha na prestação dos serviços da ré, pela demora no seu restabelecimento.
E, por ser sua responsabilidade objetiva, deve responder pelos danos causados.
Em vista destas circunstâncias, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justo e razoável a fixação do valor da indenização a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800731-89.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Francimary Simão da Silva Advogado: Vinicius Martins Pereira da Silva (OAB: 22382/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800731-89.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Francimary Simão da Silva Advogado: Vinicius Martins Pereira da Silva (OAB: 22382/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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