TJMS - 0801139-54.2023.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:27
Emissão da Relação
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22/09/2025 17:24
Transitado em Julgado em data
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01/09/2025 16:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/09/2025 16:21
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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08/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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08/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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12/06/2025 16:25
Prazo em Curso
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25/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Eduardo de Jesus Rivarola dos Santos (OAB 18748/MS) Processo 0801139-54.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Miguel - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a. - Intimação da parte contraria para apresentar contrarrazões no prazo legal. -
01/04/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 18:16
Emissão da Relação
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12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Apelação
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17/02/2025 08:43
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Eduardo de Jesus Rivarola dos Santos (OAB 18748/MS) Processo 0801139-54.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Miguel - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a. -
Vistos.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com pedido liminar ajuizada por Ana Paula Miguel em face da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a., ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que está tendo problemas com o fornecimento regular de energia elétrica, pelo fato de a tensão da rede que abastece sua unidade consumidora estar acima do normal e oscilando, sendo que está sofrendo com oscilação/picos de elevação de energia e de "meia fase", de modo que seus equipamentos eletrônicos não estão funcionando direito e alguns até estão queimando.
Sustenta que tal situação está sendo causada por irregularidades na rede elétrica conforme demonstra laudo técnico elaborado pela própria concessionária requerida, sendo que, apesar do prazo assinalado pela própria ré para reparo, ainda não houve a solução do imbróglio.
Verbera que, a pedido da empresa, foram feitas mudanças internas na instalação elétrica da residência e mesmo assim os problemas elétricos continuam.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata regularização do serviço de energia elétrica.
Ao final, no mérito, pugnou pela condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 22.823,30 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos) pelos danos materiais suportados.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 15-25.
Emenda à inicial apresentada às f. 34-36.
Pleito antecipatório deferido às f. 65-68.
Audiência conciliatória infrutífera realizada à f. 77.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação às f. 78-86 em que articulou pela improcedência da demanda sob o argumento de que não há nenhuma falha na prestação do serviço público de energia elétrica referente à unidade consumidora da requerente, além de inexistir qualquer prejuízo moral na espécie.
Juntou documentos.
Réplica apresentada às f. 95-107.
Decisão saneadora prolatada às f. 108-109.
Apesar de devidamente instados, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, conforme se depreende do petitório de f. 112 e da certidão cartorária de inércia da parte autora lavrada à f. 113.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
II – Fundamentação.
Tenho que o caso comporta julgamento antecipado da lide à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo, isso a partir dos elementos já produzidos no feito e, sobretudo, em razão do próprio desinteresse das partes na dilação probatória.
De início, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes na espécie é de consumo, isso porque os sujeitos envolvidos amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, tendo a autora contratado os serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, na qualidade de destinatária final.
Ademais, cumpre referir ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, e também à regra de ônus extraída do art. 6,º, inciso VIII, do CDC, que impõe ao réu o ônus de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apesar disso e embora se esteja diante da hipótese de inversão legal do ônus probatório, a parte requerente não está totalmente isenta da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo ao dano alegado, ou seja, mesmo havendo inversão probatória, a autora não se desvencilha, de modo absoluto, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, a controvérsia posta nos autos cinge em aferir quanto à ocorrência de oscilação da energia elétrica entregue pela concessionária ré à parte autora, bem ainda na configuração dos danos materiais e morais que tal falha no serviço teriam lhe redundado.
E adianto, desde logo, que a pretensão inicial merece acolhimento, mas apenas em parte. É que, de fato, a impropriedade em questão foi verificada junto ao imóvel da demandante, isso nos idos de março de 2023, conforme restou incontroverso e demonstrado pelo laudo de f. 22, não havendo prova contundente, de parte da concessionária ré no sentido de que a unidade consumidora da autora tenha sido regularizada, tanto que, após as reclamações iniciais correlacionadas ao imbróglio, persistiram e redundaram no ajuizamento da presente.
Dentro desse contexto, sem maiores delongas, é de se concluir pela ocorrência de irregularidade na prestação do serviço de energia elétrica pela requerida à parte requerente, em hipótese de inobservância, sobretudo, da regra atinente à adequação do serviço prestado, à luz do art. 31 da Lei 8.987/1995, não estando dentro dos padrões estabelecidos pela agência reguladora.
A despeito dessa conclusão, não prospera a alegação quanto à ocorrência de danos materiais ocasionados pela oscilação da rede elétrica que fora registrada na unidade consumidora da requerente, notadamente porque não vieram aos autos quaisquer laudos técnicos, ainda que simplórios, que atestassem os danos supostamente havidos a equipamentos da residência da autora, conforme ventilado na exordial, e, mais que isso, que evidenciassem o nexo causal entre tais prejuízos com as indigitadas alterações na tensão elétrica.
Com efeito, dos parcos documentos trazidos pela parte autora não é possível extrair sequer quais seriam os eletrodomésticos eventualmente atingidos pela irregularidade ocorrida, havendo discrepância, inclusive, na identificação desses móveis. É o que ocorre, por exemplo, em relação ao aparelho de televisão mencionado como sinistrado à f. 10 da exordial, representado por uma Smart TV de LED – 75 polegadas da Samsung, no valor de R$ 7.899,00, item esse que não guarda correspondência com os objetos listados nos documentos de f. 105-107, os quais indicam que a parte autora buscou ressarcimento por danos supostamente ocorridos em, ao menos, três aparelhos televisivos.
Além de não ser possível aquilatar quanto à causação de dano aos objetos indicados, também não é possível cravar que o aparelho de TV cotado à f. 21 efetivamente corresponda àquele eventualmente sinistrado de forma a merecer a devida reparação.
Mais que isso, não há como julgar pela ocorrência do liame existente entre os supostos danos mencionados com a conduta defeituosa imputada à ré, notadamente quando inexistente qualquer laudo neste particular, nem mesmo sob a forma de orçamento, que vinculasse o dano alegado ao defeito narrado.
Ora, como já afirmado no início desta fundamentação, a inversão do ônus da prova não isenta a observância, pela parte autora, do que dispõe o art. 373 do CPC, restando mantida sua obrigação em trazer indícios suficientes de sua pretensão, até mesmo para que a parte adversa tenha condições de se desincumbir do seu ônus de desconstituí-lo.
Ademais, não se deve presumir que qualquer dano de natureza elétrica decorra, necessariamente, de responsabilidade da concessionária, podendo existir diversos motivos para o defeito ocorrido.
Nesse compasso, embora seja objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, permanece imperiosa a necessidade de haver comprovação do nexo causal entre sua conduta e o dano reclamado, para fins de reconhecimento judicial do direito indenizatório analisado.
Assim, não há como afirmar, sem que haja qualquer prova neste particular - ainda que indiciária -, que a parte autora amargou as perdas que indicou na inicial, sendo improcedente a pretensão autoral formulada com vista à reparação de danos materiais.
A propósito, colha-se do seguinte precedente em igual sentido: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - DANOS ELÉTRICOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DE SEGURADO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTO - NECESSIDADE DE PERÍCIA NOS EQUIPAMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE - APARELHOS DESCARTADOS - IMPOSSIBILIDADE DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente apontar os fundamentos que entende suficientes para reformar a sentença recorrida, respeitando a sua pertinência temática com a decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Requisitos preenchidos.
Preliminar rejeitada.
A seguradora pleiteou na inicial a condenação da concessionária de energia elétrica ao ressarcimento de danos elétricos causados em aparelhos eletrônicos de seu segurado, com aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o reconhecimento da relação de consumo não gera, por si só, a inversão do ônus da prova.
Na hipótese, não se denota a hipossuficiência técnica da seguradora frente à concessionária de serviços de energia, pois se trata de uma grande companhia de seguros, com equipe de profissionais capacitados das normas que regulamentam o setor, que poderiam ter viabilizado a guarda dos equipamentos segurados para realização da prova pericial, permitindo a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O descarte do objeto de litígio fere a boa-fé é esperada de todos os litigantes, que têm o dever de cooperar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, por força dos art. 5º e 6º do CPC.
Não sendo possível a realização da perícia nos equipamentos danificados, objeto de litígio, não há comprovação do nexo causal alegado para amparar o pedido indenizatório." (TJMS.
Apelação Cível n. 0835776-15.2023.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, Relator (a) Des.
Geraldo de Almeida Santiago, DJ: 24/05/2024) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia elétrica - Danos a equipamentos eletrônicos por oscilação na rede - Pagamento de indenização a segurado - Ação de regresso da seguradora contra a concessionária de serviço público, fornecedora de energia elétrica - Sentença de procedência - Apelo da ré - Ônus da autora de provar que os danos causados decorreram de oscilação na rede elétrica - Documento unilateral - Desinteresse pela produção de prova técnica - Nexo de causalidade não comprovado - Sentença reformada - Ação improcedente - Apelação provida." (TJSP.
Apelação Cível 1005195-42.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO RESSARCIMENTO - SEGURADORA - SUBROGAÇÃO - CONCESSIONÁRIA ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - SINISTRO - CONVERSOR DO ELEVADOR - INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADES NA REDE ELÉTRICA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE - RESSARCIMENTO INDEVIDO.
Ausente a comprovação do nexo causal entre o sinistro ocorrido na unidade consumidora do segurado e a alegada oscilação de energia elétrica, através de laudo pericial judicial, deve ser afastada a condenação da concessionária ao pagamento de indenização pelos danos supostamente decorrentes da má prestação dos serviços." (TJMG.
Apelação Cível 1.0000.23.332895-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. - A preliminar de cerceamento ao direito de defesa deve ser rejeitada quando verificado que o feito se encontra instruído com elementos que permitem a realização de um julgamento seguro.
MÉRITO - AÇÃO DE INENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO EM EQUIPAMENTOS - FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA - A CEMIG, como concessionária de serviço público, possui responsabilidade objetiva perante os usuários, nos termos da regra prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal. - Na ausência de provas conclusivas sobre os fatos arguidos na inicial, quanto à ocorrência de danos em equipamentos provocados por oscilação no fornecimento de energia elétrica, não procede a pretensão da parte autora de condenação da concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais." (TJMG.
Apelação Cível 1.0000.23.076510-9/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) Da mesma forma, não há como acolher a pretensa indenização por danos morais, uma vez que a situação narrada pela autora - mero descumprimento contratual - não passou de mero dissabor causado pela concessionária requerida que não extrapola os limites do indenizável, já que não causa ao consumidor dor, vexame, sofrimento ou mesmo constrangimento perante terceiros, caracterizando simples aborrecimento a que todos estão sujeitos.
Nessa mesma linha, transcrevo os seguintes arestos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CAUSA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANOSA.
DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA OCORRIDA NA REDE ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO NOS EQUIPAMENTOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
In casu, não resta verificada a ocorrência de cerceamento de defesa tampouco de indevida aplicabilidade da inversão do ônus da prova, posto que verificado o respeito ao contraditório e ampla defesa.
Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova não acarreta a inobservância do que dispõe o Art. 373, do CPC, já que a parte autora tem que trazer indícios suficientes de sua pretensão a fim de que a outra parte tenha o ônus de desconstituí-lo.
A ausência de documentos idôneos a demonstrar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a prestação de serviços da parte ré afasta a responsabilidade civil.
In casu em que pese haja uma situação desconfortável experimentada pela parte autora, ora apelante, não se verifica in re ipsa que esta situação tenha lhe causado aflição suficiente a ponto de condenar a concessionária demandada, ao pagamento de indenização a título de dano moral." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801653-13.2023.8.12.0026, Bataguassu, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 08/07/2024, p: 10/07/2024) "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONDENAÇÃO DA CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL – DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO (REFRIGERADOR) - AUSÊNCIA DE ABALO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A responsabilidade ressarcitória da concessionária requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva e decorre do § 6º do art. 37 da CF/88, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, basta que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
II - A prova de que o dano no equipamento de propriedade do segurado da parte autora decorreu de oscilação na rede elétrica administrada pela ré, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão regressiva da seguradora.
III - Não configura dano moral o prejuízo sofrido com a queima de bens eletrodomésticos, em decorrência de variação abrupta de tensão elétrica." (TJMS.
Apelação Cível n.0800177-24.2021.8.12.0053, 3ª Câmara Cível, Relator (a) Des (a) Marco André Nogueira Hanson, DJ: 22/05/2024) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU ELETRODOMÉSTICO DO AUTOR (GELADEIRA) – NEXO CAUSAL COMPROVADO – REQUISITOS DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 414/2010 SATISFEITOS – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSA PARTE - RESSARCIMENTO DOS DEMAIS EQUIPAMENTOS (RÁDIO E LÂMPADAS) – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO – IMPROCEDÊNCIA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (CDC, artigo 14) e do risco administrativo (CF, artigo 37, § 6.º).
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano ocasionado em equipamento eletrodoméstico do autor, mostra-se devida a condenação da empresa que presta serviço de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pelo consumidor.
Verificado que a parte autora preencheu os requisitos insertos na Resolução 414/10, a qual elenca as exigências mínimas para o ressarcimento de danos elétricos, impõe-se a manutenção da sentença no tocante ao ressarcimento dos valores pagos no conserto do eletrodoméstico queimado (geladeira).
Julga-se improcedente o pedido de ressarcimento dos demais equipamentos (rádio e lâmpadas), porquanto ausente nos autos laudo técnico de empresa especializada demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano ocasionado nos equipamentos.
O fato de o autor ter entrado em contato com a central de atendimento e comparecido inúmeras vezes a uma agência física da requerida, sem solução do problema, não acarreta danos de ordem moral, uma vez que a situação vivenciada pelo requerente trata-se de mero dissabor, que não é capaz de afetar os direitos inerentes à dignidade da pessoa." (TJMS.
Apelação Cível n. 0832608-44.2019.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 31/10/2023, p: 06/11/2023) Nesse compasso, a procedência parcial dos pedidos inicialmente formulados afigura-se de rigor.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para o fim de condenar a empresa requerida a proceder, em até 60 (sessenta) dias, à regularização da tensão elétrica fornecida à unidade consumidora da parte autora (UC nº 2160011-9), acaso ainda não tenha sido feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais por descumprimento, limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em tempo, confirmo a decisão outrora proferida às f. 65-68.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas processuais e honorários advocatícios em proporção, sendo que a autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e a ré com os remanescentes 50% (cinquenta por cento) das verbas de sucumbência, restando a verba honorária fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, isso à luz do art. 85, § 2º do NCPC.
Ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/02/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 10:23
Emissão da Relação
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27/01/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:51
Registro de Sentença
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27/01/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 02:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 06:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2024.
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14/10/2024 19:08
Prazo em Curso
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27/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2024 15:45
Emissão da Relação
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16/09/2024 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2024 14:11
Despacho Saneador
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13/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2024 15:18
Prazo em Curso
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Eduardo de Jesus Rivarola dos Santos (OAB 18748/MS) Processo 0801139-54.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Miguel - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a. - intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Proceso Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necesárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditvo alegados pela parte ré. -
11/07/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2024 15:09
Emissão da Relação
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01/07/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:16
Prazo em Curso
-
10/06/2024 16:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 16:11
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2024 07:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/03/2024.
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22/03/2024 14:08
Prazo em Curso
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13/03/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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13/03/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 15:38
Prazo em Curso
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12/03/2024 15:36
Expedição de Carta.
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12/03/2024 13:33
Expedição em análise para assinatura
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12/03/2024 12:58
Emissão da Relação
-
05/03/2024 16:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 16:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 16:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/03/2024 16:48
Autos preparados para expedição
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05/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 04:00:00, 1ª Vara.
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01/03/2024 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/03/2024 18:22
Tutela Provisória
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22/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/01/2024 14:02
Prazo em Curso
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15/01/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
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15/01/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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12/01/2024 10:33
Emissão da Relação
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11/01/2024 11:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/01/2024 11:46
Proferida decisão interlocutória
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10/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 11:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2023 11:29
Proferida decisão interlocutória
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14/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:06
Informação do Sistema
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13/11/2023 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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