TJMS - 0801962-58.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em "data"
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15/04/2025 11:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801962-58.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Rogério Antunes Macedo Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Perito: Ítalo Araújo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - RECURSO PROVIDO.
Como a enfermidade do apelante não inviabiliza sua vida independente (invalidez funcional), afetando apenas a sua capacidade laborativa, impõe-se a improcedência do pleito inaugural, inclusive pela impossibilidade de equiparação de doença ocupacional/profissional ao acidente do trabalho, se a apólice exclui a primeira como risco coberto, como expressamente vem decidindo o Tribunal da Cidadania.
E, no presente caso, o autor também não impugnou o teor das coberturas expressas na apólice juntada com a contestação.
Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice.
A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorram os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que esta é de responsabilidade da contratante/estipulante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:26
Provimento
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08/04/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801962-58.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Rogério Antunes Macedo Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Perito: Ítalo Araújo Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 17:01
Inclusão em pauta
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20/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801962-58.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Rogério Antunes Macedo Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Perito: Ítalo Araújo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 16:50
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 16:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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