TJMS - 0860549-27.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 16:04 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/05/2025 09:24 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/04/2025 14:15 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/04/2025 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 08:19 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ADV: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS), Ciro Bruning (OAB 20336/PR) Processo 0860549-27.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Marcela Almeida Vasconcelos - Vistos, etc.
 
 Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
 
 Na espécie, o autor suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
 
 Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, vale dizer a impugnação deve vir acompanhada de elementos que coloquem, no mínimo, em dúvida a referida presunção legal, porquanto a mera impugnação não afasta a presunção.
 
 Na espécie, a parte requerida demonstrou que atualmente está recebendo benefício previdenciário no valor de R$ 2.640,00, inexistindo nos autos outro elemento que possa atestar a existência de condição econômica favorável que lhe permita o pagamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência.
 
 Assim, REJEITO a impugnação manejada e defiro a justiça gratuita em favor da ré.
 
 Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
 
 Pontos Controvertidos: (i) se a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva da segurada da parte autora, concorrente entre esta e a requerida ou exclusiva do requerida; (ii) dano material e sua extensão. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
 
 O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
 
 O autor requereu [f. 129/130] a produção dos seguintes meios de provas: documental e testemunhal.
 
 Por sua vez, o requerido [f. 131] os seguintes meios de provas: documental e testemunhal.
 
 Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova testemunhal. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo AUTOR e pelo REQUERIDO, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento.
 
 Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
 
 As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
 
 Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
 
 Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
 
 Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
 
 Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
 
 A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
 
 Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
 
 Deliberações finais.
 
 Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
 
 A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
 
 Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
 
 Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Campo Grande, data da assinatura digital.
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                                            15/04/2025 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 16:18 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 16:18 Decisão ou Despacho 
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                                            18/12/2024 14:56 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/11/2024 10:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/11/2024 06:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação ADV: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS), Ciro Bruning (OAB 20336/PR) Processo 0860549-27.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Marcela Almeida Vasconcelos - Vistos, etc. 1 - A REQUERIDA pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, trazendo aos autos tão somente a declaração de hipossuficiência econômica. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
 
 Na espécie, nota-se que a requerida não trouxe aos autos documentação alguma a fim de comprovar a referida hipossuficiência econômica, inexistindo sequer informação sobre sua profissão.
 
 Além disso, o endereço indica que a mesma reside em localização privilegiada, o que indica a possibilidade desta auferir renda incompatível com o benefício pleiteado.
 
 Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
 
 Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido/revogado o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
 
 Cumpra-se.
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                                            01/11/2024 20:40 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            01/11/2024 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 16:13 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 16:08 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/07/2024 10:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            15/07/2024 10:21 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/07/2024 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 07:35 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação ADV: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS), Ciro Bruning (OAB 20336/PR) Processo 0860549-27.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Marcela Almeida Vasconcelos - Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
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                                            10/07/2024 08:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2024 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 10:55 Juntada de Petição de tipo 
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                                            02/07/2024 16:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 20:37 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            20/06/2024 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 08:43 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            19/06/2024 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 19:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/05/2024 16:46 de Conciliação 
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                                            06/05/2024 19:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            02/05/2024 09:46 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/04/2024 20:29 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            29/04/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 17:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 08:07 Juntada de tipo de documento 
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                                            11/04/2024 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 17:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 17:39 Expedição de tipo de documento. 
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                                            10/04/2024 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2024 09:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/04/2024 20:38 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            03/04/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 16:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2024 10:11 Juntada de tipo de documento 
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                                            08/03/2024 20:37 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/03/2024 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2024 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2024 15:37 Expedição de tipo de documento. 
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                                            07/03/2024 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2024 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2024 17:44 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            04/03/2024 17:44 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            04/03/2024 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2024 16:04 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/03/2024 16:03 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/03/2024 16:03 de Instrução e Julgamento 
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                                            04/03/2024 11:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 20:38 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            01/03/2024 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/02/2024 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2024 14:42 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/01/2024 00:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 10:29 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/10/2023 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 10:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            24/10/2023 10:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            24/10/2023 10:06 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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