TJMS - 0803534-37.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:33
Certidão
-
06/08/2025 12:33
Recurso Eletrônico Baixado
-
06/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
-
14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803534-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 125536/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Artur Alves de Carvalho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DANIFICADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA E OS DANOS NARRADOS - LAUDOS GENÉRICOS E INCONCLUSIVOS - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR A SEGURADORA PELA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO NARRADA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão, como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio dadialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu II - É indevido o pagamento de indenização por prejuízos causados em equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica, quando não demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e os danos narrados.
A seguradora, para comprovar o fato constitutivo de seu direito, juntou laudos genéricos e inconclusivos, que não apresentam qualquer critério técnico idôneo que permita aferir com segurança a origem dos danos apontados.
A ausência de laudo técnico conclusivo inviabiliza o reconhecimento do nexo de causalidade, indispensável mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, notadamente quando a ré impugna os fatos e demonstra, em sua defesa, inexistência de falha no fornecimento de energia na localidade e período dos alegados sinistros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 18:16
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 18:16
Não-Provimento
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04/07/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803534-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 125536/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Artur Alves de Carvalho Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 13:21
Incluído em pauta para 03/07/2025 01:21:59 local.
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03/07/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 13:44
Processo Cadastrado
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01/07/2025 18:31
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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