TJMS - 0875658-81.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:50
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:46
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:30
Decorrido prazo de parte
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08/01/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 14:55
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:24
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 35463/PR), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0875658-81.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: HDI Seguros S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
FATOS INCONTROVERSOS: a existência do contrato de seguro entre o segurado e a seguradora.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) o nexo de causalidade entre os danos apontados e a falha na prestação do serviço pela requerida; (ii) os valores dispendidos pela autora a título de indenização securitária.
Ainda, necessário verificar que a seguradora narra sub-rogação nos direitos do consumidor indenizado, conforme art. 786, do Código Civil, o que permite a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Na presente ação a autora alega ter indenizado em razão de sinistro decorrente de falha na prestação de serviços pela requerida.
Outrossim, a autora junta documentos relativos ao sinistro, assim como o pagamento de indenização, o que é suficiente para gerar a convicção deste juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a rquerida está em posição privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimentos nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS SUB-ROGADOS E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Presente a relação de consumo entre os sub-rogados (segurados) e a Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403593-13.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/04/2021, p: 04/05/2021) Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, atribuindo-se à requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 222/223] o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Por sua vez, o requerido [f. 224/228] os seguintes meios de provas: testemunhal e pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL.
A prova testemunhal resta indeferida, visto que não se faz pertinente para o julgamento da lide. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia elétrica, e nomeio como PERITO: ARTUR ALVES DE CARVALHO ([email protected]).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: intime-se o PERITO para que indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada. (a) após a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem acerca dos valores, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
08/11/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 05:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 05:27
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:22
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/07/2024 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 35463/PR), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0875658-81.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: HDI Seguros S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - intimação das partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º) -
10/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 08:37
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 13:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 13:15
de Conciliação
-
25/04/2024 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 13:57
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 08:41
Juntada de tipo de documento
-
29/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:06
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 11:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2024 14:47
de Instrução e Julgamento
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21/02/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:52
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/12/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 23:45
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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