TJMS - 0800461-08.2024.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:20
Prazo em Curso
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04/09/2025 12:34
Prazo em Curso
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31/08/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido contido na inicial para o fim de condenar o réu a implantar em favor de Ireno Teixeira Barbosa benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo mensal, com DIB fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 25/03/2024 (fls. 107/108).
As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde a citação válida (Súmula 204 do STJ) observando-se o Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Em atenção ao 85, §3º do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pela autarquia-ré, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei n.º 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.289/96 e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça.
Não é caso de remessa necessária, visto que os valores apurados dependem de simples cálculo aritmético e evidentemente não alcançarão o limite objetivo disposto no artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil (STJ - Segunda Turma, Resp nº 1.760.371/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento efetivado em 21/11/2018).
Havendo recurso voluntário, considerando a sistemática prevista no artigo 1.010, § 3º, do CPC, intime-se o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Central de Análise de Benefícios - CEAB do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias e após, intime-se o autor para deflagrar o procedimento de cumprimento de sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Vindo os cálculos, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, adequando os polos ativo e passivo, assim como o valor da causa, devendo ainda ser incluído o advogado da parte autora e intime-se o INSS para querendo, apresentar impugnação em 30 (trinta dias).
Apresentada impugnação, vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para análise.
Caso não apresentada impugnação, ou com a concordância da Autarquia quanto aos valores apresentados, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos.
As partes deverão ser ADVERTIDAS de que a multa prevista no § 1º, do artigo 523 do CPC/15 não se aplica à Fazenda Pública (artigo 534, § 2°, do CPC/2015).
Para o caso de oferecimento de impugnação, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Apelação
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22/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 16:53
Emissão da Relação
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21/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:31
Registro de Sentença
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14/07/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 04:32:18, Vara Única.
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03/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2025 10:21
Prazo em Curso
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07/03/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:27
Emissão da Relação
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06/03/2025 16:26
Autos preparados para expedição
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01/03/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/03/2025 18:34
Outras Decisões
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21/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 01:30:00, Vara Única.
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03/12/2024 01:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
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07/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 14:09
Emissão da Relação
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28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2024.
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29/07/2024 14:05
Prazo em Curso
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Annibal Senhorini Neto (OAB 28285/MS) Processo 0800461-08.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ireno Teixeira Barbosa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
I - Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
II - Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por se tratar de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC).
De consectário, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348, do CPC.
III -
Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
IV - Em seguida, concluso para saneamento ou julgamento antecipado do mérito a depender da manifestação das partes.
V - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. -
11/07/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:58
Expedição de Carta.
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11/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2024 18:23
Emissão da Relação
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21/06/2024 08:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/06/2024 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 03:40
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:03
Informação do Sistema
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14/06/2024 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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