TJMS - 0857848-93.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Disconzi Martins (OAB 12577/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0857848-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moacir Inácio Filheiro - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte requerida para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 338-340. -
23/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 08:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 12:05
Decorrido prazo de parte
-
09/12/2024 22:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Disconzi Martins (OAB 12577/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0857848-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moacir Inácio Filheiro - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1.
Proferida a decisão (f. 309/310), este juízo indeferiu a produção de prova oral, testemunhal e a inversão do ônus da prova.
A parte autora pugnou por ajuste na decisão, requerendo dilação de prazo para juntar aos autos a resposta do banco réu em relação ao pedido administrativo formulado.
Juntou documentos (f. 315/317).
Após, ante a inércia da instituição financeira ré, a parte autora pugnou pela revisão da decisão de f. 309/310, a fim de que fosse revista a inversão do ônus da prova (f. 323), alegando que " ante ao fato de as informações necessárias a provar o direito do Autor estarem em posse do Réu, requer a Vossa Excelência seja revista a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, seja determinado ao Réu que informe através de imagens ou resposta por escrito quanto á impossibilidade de cadastrar a biometria e existência de aparelho IPHONE com acesso ao SISBB do requerente. " (f. 323). 2.
No ponto, inconteste que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele ponderar quais são as provas necessárias e úteis ao seu convencimento e, como já fundamentado por ocasião da decisão de f. 309/310 (que admitiu tão somente a juntada de novos documentos), ADMITO a prova documental anexada às f. 315/317.
Ainda, INDEFIRO o pedido de ajustes, mantendo o ônus probante conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC nos termos da decisão de f. 319/320, sendo que eventual omissão do Banco em demonstrar os fatos excepcionantes do direito do autor (extintivos, modificativos ou impeditivos), não autoriza, por si só, a revisão almejada pela parte autora, mas resolve-se justamente quanto à desincumbência do ônus probandi. 3.
Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem-se para sentença. 4. Às providências. -
04/12/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:25
Outras Decisões
-
28/08/2024 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0857848-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moacir Inácio Filheiro - Réu: Banco do Brasil S/A - Expediente: Intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se sobre os documentos e mídia apresentados pela parte autora a fl. 315-318 -
07/08/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:24
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Disconzi Martins (OAB 12577/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0857848-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moacir Inácio Filheiro - Réu: Banco do Brasil S/A - 1.
Na contestação (f. 104-128), apenas arguida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, porque não teria sido de qualquer modo beneficiado com a fraude (golpe).
Contudo, noto que o autor imputa falha na prestação de serviços do Banco réu, porque teria habilitado um celular de terceiro (iphone) para acessar sua conta e, depois, teria se negado a refazer sua biometria e excluir o tal celular do cadastro SISBB.
Por isso, considerando que as condições da ação devem ser aferidas in statusassertionis, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Como destacado na decisão inicial (f. 34, item 2), não se vislumbra a verossimilhança das alegações do autor, que não juntou sequer inícios de provas das tentativas de acesso por terceiros em sua conta bancária, nem da existência de um Iphone habilitado no SISBB para acessar sua conta, por isso, ratificando aquela conclusão inicial, entendo inaplicável o dispositivo que permite a facilitação processual em favor do consumidor, pois cabível somente quando for verossímil sua alegação (CDC, art. 6º, VIII).
Dessa forma, INDEFIRO a inversão do ônus da prova (f. 08, c), mantendo para o autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Ocorre que a alegada "tentativa frustrada do autor de cadastrar suas digitais no SISBB e de excluir o celular do fraudador", poderia ser demonstrada minimamente, por meio de prints (fotos) da tela do sistema ou por meio de um vídeo da alegada tentativa frustrada de acesso, mas NADA se extrai nesse sentido, pois a petição inicial foi instruída apenas com o B.O., que relata o golpe sofrido por terceiros, prova de que fez a contestação da transferência bancária junto ao Banco, inclusive procedente (f. 18-21), e imagens atestando bloqueio de senha por erro de digitação (f. 24-27).
Por outro lado, NÃO vislumbro a necessidade ou utilidade de expedição de mandado de constatação nem de oitiva de uma funcionária do Banco réu para esclarecimento da situação controversa dos autos.
Por isso, com base no art. 370, p. ún., do CPC, INDEFIRO o pedido de prova da parte autora (f. 304-305), admitindo tão somente a juntada de eventuais novos documentos pertinentes à situação, diante do indeferimento da inversão do ônus da prova, fundamentada acima. 4.
Deste modo, e consignando que somente será feito o saneamento e a organização do processo (CPC, art. 357), se não for o caso de extinção prematura (CPC, art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (CPC, art. 355), tem-se que, in casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque não há necessidade de produzir outras provas além dos documentos juntados. 4.1 Aliás, na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). 4.2 Ademais, a jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010). 5.
Assim, intimem-se as partes desta decisão e, preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:30
Outras Decisões
-
19/03/2024 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 17:57
de Conciliação
-
26/01/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 14:09
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:51
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 11:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2023 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2023 14:25
de Instrução e Julgamento
-
20/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:52
Tutela Provisória
-
19/10/2023 23:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2023 17:44
Remetidos os Autos para destino.
-
10/10/2023 17:44
Remetidos os Autos para destino.
-
10/10/2023 16:50
Remetidos os Autos para destino.
-
10/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:38
Declarada incompetência
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09/10/2023 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:35
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2023 10:35
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2023 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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