TJMS - 0819693-21.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2024 08:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Fernandes de Carvalho (OAB 8547B/MS), Juliano Bezerra Ajala (OAB 18710/MS) Processo 0819693-21.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Sueli Fatima Abrão dos Reis Souza - Exectdo: Neuro Inácio de Souza - Considerando o fim da ação de alimentos nº 0806717-50.2021.8.12.001, cujo pedido de alimentos foi julgado improcedente, a presente execução não merece prosperar, porque a decisão sobre alimentos provisórios não produz coisa julgada material, produzindo efeitos ex-tunc, conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
SENTENÇA DEFINITIVA.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS.
EFICÁCIA EX TUNC.
IMPOSIBILIDADE DE COBRANÇA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é posível a extinção da execução dos alimentos provisórios por ausência de tíulo executivo diante de posterior sentença definitva de improcedência do pedido na ação de alimentos. 2. À luz da jurisprudência desta Corte, a sentença definitva exoneratória da obrigação de pagamento de alimentos retroage com eficácia ex tunc independentemente do caso. 3.
Uma vez demonstrado em sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, resta vedada a cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 1.181.19/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968). 5.
A sentença exoneratória que redimensiona o binômio necesidade-posibildade segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo seus efeitos retroagir à data da citação. 6.
Recurso especial provido.
Sobre os alimentos depositados em subconta, em razão de não terem sidos pagos diretamente à exequente, tem-se que estes não englobam ao seu patrimônio jurídico, devendo serem liberados para o executado.
Expeça-se a CPE o necesário para a devolução dos valores.
Ante o exposto, julga-se extinta a execução, com base no art. 924, inciso III , do Código de Proceso Civil.
Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
09/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2024 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2024 09:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/03/2024 09:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2024 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 21:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/02/2024 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 12:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2023 08:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 10:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 04:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 18:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 03:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 18:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 10:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/06/2023 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 22:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 08:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 08:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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19/04/2023 08:31
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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18/04/2023 19:15
Recebidos os autos
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18/04/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2023 14:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
12/04/2023 14:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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