TJMS - 0846168-14.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:02
de Instrução e Julgamento
-
30/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:16
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 17:09
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 17:08
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 14:43
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 14:43
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jose da Cruz Martins (OAB 7668B/MS), Rodrigo de Oliveira Aguillera (OAB 21811/MS), Héldia Amorim Nogueira (OAB 23816/MS) Processo 0846168-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivete Nascimento de Lira da Rocha - Réu: Eder Silva de Arruda Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência acerca da audiência de instrução e julgamento pautada para o dia 01.07.2025, às 16h, a qual será realizada na sala de audiências da 7° Vara Cível, sito na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados - 3º andar - Bloco I - CEP 79002-919, Fone: 3317-3381, Campo Grande-MS - E-mail: [email protected]. -
16/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jose da Cruz Martins (OAB 7668B/MS), Rodrigo de Oliveira Aguillera (OAB 21811/MS), Héldia Amorim Nogueira (OAB 23816/MS) Processo 0846168-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivete Nascimento de Lira da Rocha - Réu: Eder Silva de Arruda Ltda - A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar.
O impugnante trouxe aos autos meras alegações de que a impugnada não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, porém não trouxe qualquer prova de que ela tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Insta salientar que tal prova caberia ao próprio impugnante uma vez que a Lei 1.060/50 prevê que a simples afirmação na própria inicial enseja a concessão do benefício, não obstante, a impugnada trouxe aos autos provas suficientes que demonstram ser hipossuficiente.
Ademais, é indispensável para o indeferimento do pedido de assistência judiciária que se faça prova de que o impugnado aufere, no momento, importância capaz de lhe permitir o pagamento dos ônus processuais o que não ocorreu nos presentes autos.
Melhor sorte não socorre ao réu no que se refere a ilegitimidade ativa.
Com efeito, ilegitimidade de parte é uma das condições da ação, todavia, deve ser aferida abstratamente, consoante as alegações do autor na petição inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquerir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório, tal como disciplina a Teoria da Asserção.
Portanto, se restar comprovado que a autora não participou do contrato, tal será analisado em sede de mérito e não em preliminar.
Por essas razões rejeito a impugnação e a preliminar arguidas.
No mais passo ao saneamento do feito.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas.
Como pontos controvertidos da demanda fixo a comprovação da falha na prestação do serviço do réu, conforme alegado na inicial; pagamento indevido de valores e a obrigação do réu na devolução; a existência dos danos e sua extensão; nexo de causalidade entre os danos e os atos ou omissões do réu e a responsabilidade deste em indenizar a autora.
Sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Com efeito, a inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" A inversão visa a facilitação da prova nos casos em que for verossímil a alegação ou em razão da hipossuficiência, porém, ainda assim deve-se entender que se trate daquela prova que não está a disposição do consumidor ou quando lhe seria quase impossível de produção.
No caso em apreço, a ré trata-se de prestadora de serviço ao passo que a autora configura-se como consumidora final, restando assim evidente a relação de consumo entre as partes.
Desta forma, incumbe ao réu a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço e assim indevida a devolução do valor pago pela autora e a esta a comprovação dos danos alegados.
Outrossim, tenho que a prova pericial indireta requerida pela autora não tem o condão de dirimir a lide, posto que o laudo trazido por ela foi realizado de forma unilateral e impugnado pelo réu, assim, não poderia ser utilizado para embasar a perícia.
Defiro o depoimento pessoal das partes (autora e representante do réu - Eder Silva de Arruda), os quais deverão ser intimados pessoalmente, com as advertências legais a comparecer pessoalmente perante este Juízo.
Defiro ainda a produção de prova oral, consistente no depoimento das testemunhas já arroladas, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, observando-se que as testemunhas residentes nesta comarca deverão comparecer pessoalmente perante o Juízo e aquelas residentes fora desta comarca serão ouvidas por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo cartório, cabendo ao advogado que arrolou a testemunha proceder a sua intimação para acesso ao respectivo link.
Nos termos da Portaria nº 2.805/2023 do E.
Tribunal de Justiça, as partes (salvo se forem intimadas para depoimento pessoal) e respectivos advogados que possuem interesse e desde que devidamente justificado, sem necessidade de conclusão dos autos, poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ficando, desde logo, advertido que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento.
Designe-se audiência de instrução e julgamento. -
14/01/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 13:34
de Instrução e Julgamento
-
14/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:37
Decisão ou Despacho
-
13/08/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jose da Cruz Martins (OAB 7668B/MS), Rodrigo de Oliveira Aguillera (OAB 21811/MS), Héldia Amorim Nogueira (OAB 23816/MS) Processo 0846168-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivete Nascimento de Lira da Rocha - Réu: Eder Silva de Arruda Ltda - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. -
10/07/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2024 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 19:55
Juntada de Petição de tipo
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15/02/2024 15:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 15:49
de Conciliação
-
29/12/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:17
Juntada de tipo de documento
-
26/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 10:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/10/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2023 14:51
de Instrução e Julgamento
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18/10/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:26
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2023 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/10/2023 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2023 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 13:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/08/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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