TJMS - 0809519-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2025 12:49
Decorrido prazo de parte
-
16/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 13:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/04/2025 16:08
Remetidos os Autos para destino.
-
07/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gracilene de Sales Queiroz (OAB 27898/MS) Processo 0809519-16.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Marciana Pereira Sugaste, Luciana Sugaste, Marcio Sugaste, Marino Sugaste, Mariana Sugaste -
Vistos.
Inicialmente, no que tange ao pedido de reconhecimento de união estável post mortem, considerando que a herdeira Mariana Sugaste é curatelada (doc pá. 33), tome-se o parecer do Ministério Público e retorne.
Outrossim, recebo o pedido de inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Gregória Pereira.
Sendo suficientes os documentos vindos com a inicial para demonstrar a legitimidade da parte requerente, defiro a instalação do processo de Inventário de Gregória Pereira, observando-se o rito ordinário.
No cargo de inventariante nomeio Marciana Pereira Sugaste, como requerido, para que: a) Em até 05 (cinco) dias após a disponibilidade do termo de inventariante no SAJ, deverá a parte imprimir, assinar e digitalizar nos autos, ficando dispensado o seu comparecimento em cartório. b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promova juntada dos seguintes documentos, se acaso pendentes: - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o requerimento de citação; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento do tributo;- certidão negativa de testamento, nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados.
Se houver testamento, intime-se o testamenteiro, dando-lhe ciência deste inventário, salvo se já representado nos autos.
Ademais, publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, independentemente da existência ou não de herdeiros por serem citados, sobre as declarações diga a Fazenda Pública e, caso existam herdeiros menores ou incapaz, também o Ministério Público.
Não manifestadas impugnações, inclusive sobre a estimativa de preço dos bens, venham as últimas declarações e digam os herdeiros e interessados.
Caso não haja arguição de sonegados (art. 621 do CPC) ao cálculo do tributo diga a Fazenda Pública.
Com o comprovante do recolhimento do imposto venham eventuais pedidos ou propostas de pagamento aos credores e não havendo credores, intime-se os herdeiros para os fins de formularem seus pedidos de quinhão.
Defiro por ora as benesses de justiça gratuita, sem prejuízo de posteriormente o espólio se responsabilizar ao custeio do processo.
Importa anotar, quanto ao valor da causa, considerando que esse deve corresponder ao valor do monte mor, desde já determino que deverá ser corrigido no ato das primeiras declarações ou quando definido o valor efetivo dos bens, com eventual recolhimento da diferença inerente às custas, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:01
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 08:01
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 08:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 07:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 07:13
Decorrido prazo de parte
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gracilene de Sales Queiroz (OAB 27898/MS) Processo 0809519-16.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Marciana Pereira Sugaste, Luciana Sugaste, Marcio Sugaste, Marino Sugaste, Mariana Sugaste - Primeiro, defiro a habilitação dos herdeiros Lúcio Pereira da Silva (pág. 43) e Raquel Pereira (pág 47).
Anote o necessário junto ao SAJ.
Outrossim, defiro o pedido de pág. 51 e considerando que o feito sequer se iniciou estando pendente a emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação contida no despacho anterior, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Nada havendo, certifique-se e retornem. -
24/10/2024 22:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:24
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 07:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 09:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gracilene de Sales Queiroz (OAB 27898/MS) Processo 0809519-16.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Marciana Pereira Sugaste, Luciana Sugaste, Marcio Sugaste, Marino Sugaste, Mariana Sugaste -
Vistos.
Muito embora o ensejo do reconhecimento da alegada união estável post mortem, esclareço que quando cumulada com inventário, somente se admite a expresa declaração, quando todos os herdeiros concordam com o pleito, o que ainda não vislumbro, de outra face caso não haja intenção de declaração expresa mas somente o reconhecimento da qualidade de viúvo meiro, é posível o seguimento ficando resalvado que na hipótese de haver impugnação quanto a qualidade do mesmo pelos demais herdeiros não representados pelo mesmo patrono, a questão será remetida às vias ordinárias.
Asim, intime-se a requerente parte emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 321 do CPC), devendo esclarecer se há concordância expresa de todos herdeiros quanto a alegada união, ou se apenas deseja seguir no presente feito com o inventário, retirando-se a cumulação de pedidos (inventário e reconhecimento e disolução de união estável post mortem), eis que apresentam procedimento diverso e não se vislumbra risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (art. 5, § 3º, CPC), sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321 do CPC, parágrafo único).
Decorido o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. -
09/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:49
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824118-89.2022.8.12.0110
Schula e Pereira LTDA
Henrique Souza Soares
Advogado: Danielle Progetti Paschoal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2025 11:59
Processo nº 0822417-95.2023.8.12.0001
Precisao Eventos LTDA
Jennifer Dias Rodrigues
Advogado: Leandro Trois Moreau
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2023 17:20
Processo nº 0802307-88.2018.8.12.0021
Eliza Pereira Felix
Recovery do Brasil Consultoria S/A
Advogado: Diego Araujo Biscaino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2018 12:18
Processo nº 0822952-22.2022.8.12.0110
Rodrigo Figueira dos Santos
Premier Moda Fashion
Advogado: Rodrigo Schimidt Casemiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/09/2022 14:25
Processo nº 0825721-68.2024.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Advogado: Ariane Amorim Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2024 18:05