TJMS - 0801815-71.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:42
Autos preparados para expedição
-
07/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 07:11
Emissão da Relação
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20/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:21
Prazo em Curso
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02/04/2025 16:48
Prazo em Curso
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18/03/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801815-71.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone Alves da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre o teor da certidão negativa de fl. 173, requerendo o que de direito. -
14/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 18:48
Emissão da Relação
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13/03/2025 18:47
Juntada de NULL
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21/02/2025 13:03
Prazo em Curso
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801815-71.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone Alves da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimação das partes acerca da petição do perito com data da perícia para 03/04/2025. -
17/02/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 14:19
Prazo em Curso
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17/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 09:52
Expedição em análise para assinatura
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14/02/2025 09:51
Emissão da Relação
-
11/02/2025 13:30
Prazo em Curso
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11/02/2025 13:29
Documento Digitalizado
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11/02/2025 13:29
Documento Digitalizado
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11/02/2025 10:04
Prazo em Curso
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07/02/2025 14:40
Prazo em Curso
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07/02/2025 14:40
Documento Digitalizado
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07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:08
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:34
Expedição em análise para assinatura
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19/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:16
Autos preparados para expedição
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801815-71.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone Alves da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Autos em saneamento. 1.
A parte requerida em sua contestação pleiteou a intimação da autora para ratificar o mandato do causídico que patrocina seus interesses, requerendo a juntada de uma série de documentos (como, por exemplo, procuração atualizada e com firma reconhecida, bem como comprovação de eventuais diligências administrativas em relação ao pleito inicial).
Alegou, ainda, em preliminar, falta de interesse de agir por não ter sido realizado prévio requerimento administrativo e impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora (f. 28-62).
Juntou documentos (f. 63-133).
Quanto ao pleito de juntada de documentação pela parte autora, especificamente sobre sua representação (esclarecimentos sobre a ciência quanto ao mérito, eventuais consequências processuais e procuração assinada com firma reconhecida), fato é que tal não é requisito legal para a propositura da demanda.
Muito ao contrário, o documento (f. 7), assinado fisicamente pela parte autora, é contemporâneo à distribuição do feito, sendo suficiente para aferir a regularidade na representação.
Por este motivo, indefiro o pedido neste item, eis que inteiramente desnecessário.
Por outro lado, da leitura da peça vestibular pode-se observar que estão delimitados os fatos, a fundamentação jurídica e os pedidos, preenchendo os requisitos legais exigidos.
A análise quanto a comprovação das lesões alegadas pela parte autora será realizada com o mérito da demanda, sendo impossível sua apreciação neste momento processual, ante a necessidade de dilação probatória.
Ademais, verifica-se que o réu apresentou considerável defesa de mérito, rebatendo toda narrativa fática, inclusive apresentando documentos, portanto, preenchidos inteiramente os requisitos para processamento da inicial A preliminar de falta de interesse processual, por sua vez, não se sustenta.
Isso porque, o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de indenização relativa a seguro de vida coletivo a formulação de prévio requerimento administrativo.
Neste sentido: 53362197 - AGRAVO RETIDO.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO.
Ante a inexistência de requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação para sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, evidente a impossibilidade de conhecimento do agravo retido.
AGRAVO RETIDO.
MAPFRE VIDA S/A.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, in verbis: “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. [...] (TJMS; APL 0804295-49.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Maria Lós; DJMS 16/02/2017; Pág. 118) Assim, conclui-se legítima a propositura da ação e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para analisar os fatos, eis que existente contrato de seguro e há alegação de ocorrência de sinistro.
Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita, não trouxe aos autos qualquer comprovação apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada pela parte autora.
Assim sendo, mantenho o benefício conforme já deferido (f. 21-2).
No mais, ausentes outras preliminares, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e, inexistem nulidades ou eventuais questões pendentes a serem supridas, de forma que declaro o feito saneado. 2.
Passo aos pontos controvertidos: A) existência de incapacidade em virtude de doença ou acidente; B) previsão de cobertura e vigência do contrato de seguro coletivo objeto da ação, quando da ocorrência do sinistro; C) grau e definitividade de eventual incapacidade, para fins de apuração do valor da indenização. 3.
Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro parcialmente a produção de provas pleiteadas pelas partes, a qual consistirá somente na realização de perícia médica.
Indefiro, neste momento, a expedição ofício à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bataguassu-MS, como pleiteado pelo requerido, tendo em conta que a necessidade (ou não) da documentação aludida (f. 149-50) e o respectivo pedido, a este Juízo, de expedição de ofícios para determinar sua juntada aos autos ficará a cargo do expert responsável pela perícia médica. 4.
Para realização da perícia nomeio o perito médico, Dr.
Fabiano Martins Cayres (CRM/MS nº 5983 e CRM/SP 136.265).
Intime-se-o para que informar se aceita o encargo. 4.1.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Referido valor justifica-se diante da complexidade da perícia e porque o médico nomeado possui capacitação que o habilita a prestar o serviço, além de já ter atuado em diversas perícias desse jaez, o que demonstra vasta experiência. 4.2.
O pagamento da perícia ficará a cargo da requerida, em decorrência da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro, porque a alegação ventilada na inicial é verossímil, eis que, pelas máximas da experiência, é cediço que casos como o descrito na inicial ocorrem.
Depois, porque a parte autora se enquadra no conceito de hipossuficiente, eis que flagrante a disparidade de poder econômico entre as partes.
Oportuno salientar que, na hipótese de não pagamento dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova, o feito será julgado tendo-se em os dados constantes dos autos, inclusive podendo existir presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 4.3.
Sobrevindo aceitação quanto o encargo e valor de honorários, intime-se a parte requerida para proceder ao depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, com as consequências inerentes à inércia. 4.4.
Nesse caso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico. 4.5.
Após, com a indicação de data pelo perito, a qual deverá ser dada ciência também à parte requerida, intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC 4.5.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame. 4.6.
Correrá, após a intimação sobre a juntada do laudo pericial, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo judicial e eventual apresentação de parecer do assistente técnico. 4.7.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova vistas as partes. -
12/12/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 09:33
Emissão da Relação
-
21/11/2024 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 18:03
Despacho Saneador
-
21/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 07:58
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801815-71.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone Alves da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
22/10/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 11:20
Emissão da Relação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801815-71.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone Alves da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. -
18/10/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 10:13
Emissão da Relação
-
10/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 12:13
Autos preparados para expedição
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28/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 13:57
Prazo em Curso
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23/07/2024 13:54
Expedição de Carta.
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23/07/2024 08:54
Expedição em análise para assinatura
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12/07/2024 07:56
Autos preparados para expedição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801815-71.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone Alves da Silva - 3.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato - que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 4.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC). -
11/07/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 13:30
Emissão da Relação
-
26/06/2024 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 16:10
Recebida petição inicial
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26/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:04
Informação do Sistema
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26/06/2024 10:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/06/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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