TJMS - 1406046-44.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:56
Baixa Definitiva
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28/04/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406046-44.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Beogival Wagner Lucas dos Santos Advogado: Aldo Mario Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Embargado: Rogelho Massud Junior Advogado: Rogelho Massud Junior (OAB: 4329/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - NÃO CABIMENTO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Nos termos do art. 369, inc.
III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração.
Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual.
Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, arazoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88).
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Seção Especial - Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 14:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2023 18:35
Juntada de Acórdão
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16/02/2023 18:35
Juntada de Acórdão
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16/02/2023 18:35
Juntada de Acórdão
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16/02/2023 18:35
Juntada de Acórdão
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16/02/2023 18:35
Juntada de Acórdão
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16/02/2023 18:35
Juntada de Acórdão
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16/02/2023 18:35
Juntada de Acórdão
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16/02/2023 18:35
Juntada de Acórdão
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16/02/2023 18:35
Juntada de Acórdão
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16/02/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:05
INCONSISTENTE
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:00
Intimação
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1406046-44.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Requerente: Beogival Wagner Lucas dos Santos Advogado: Aldo Mario Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Requerido: Rogelho Massud Junior Advogado: Rogelho Massud Junior (OAB: 4329/MS) EMENTA - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA - INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
Consoante o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
No caso concreto, os requisitos não foram preenchidos.
Nos termos do art. 976, § 3º, do CPC, é possível que o incidente seja novamente suscitado quando inadmitido por ausência de qualquer dos pressupostos de admissibilidade, desde que satisfeito o requisito.
Com o parecer, pedido de renovação do incidente não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Seção Especial - Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, não conheceram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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