TJMS - 0825874-09.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 07:18
Transitado em Julgado em "data"
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27/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/01/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825874-09.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Taynara Cristina da Silva Pereira Rosa (OAB: 241551/RJ) Interessado: Papacosta & Papacosta Ltda EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A LAUDO PERICIAL JUNTADO PELA PARTE RÉ.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O NEXO CAUSAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTADA.
DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO MANTIDO.
Os embargos de declaração possuem função vinculada à correção de vícios relacionados à omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam para reexame de matéria ou substituição de outros recursos.
No caso concreto, verifica-se omissão no acórdão embargado, pois não houve menção expressa ao laudo técnico juntado pela embargante às f. 273-303.
Contudo, tal omissão é suprida sem efeitos infringentes, uma vez que a fundamentação do acórdão já analisou a suficiência probatória do conjunto de provas, concluindo que o referido laudo, elaborado de forma unilateral, não possui força probatória para afastar o direito da parte autora.
A embargante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a mera apresentação de laudo técnico unilateral sem a realização de contraprova robusta e conclusiva.
A inclusão do tópico na fundamentação não modifica as conclusões do acórdão embargado, mantendo-se o dispositivo inalterado, dada a irrelevância da omissão para alterar o julgamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:13
Provimento em Parte
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14/01/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825874-09.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Taynara Cristina da Silva Pereira Rosa (OAB: 241551/RJ) Interessado: Papacosta & Papacosta Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:25
Inclusão em pauta
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07/01/2025 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825874-09.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Taynara Cristina da Silva Pereira Rosa (OAB: 241551/RJ) Interessado: Papacosta & Papacosta Ltda Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente resposta aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias. -
11/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 03:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825874-09.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Taynara Cristina da Silva Pereira Rosa (OAB: 241551/RJ) Interessado: Papacosta & Papacosta Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 11:30
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825874-09.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Taynara Cristina da Silva Pereira Rosa (OAB: 241551/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Interessado: Papacosta & Papacosta Ltda EMENTA - - APELAÇÃO CÍVEL (SEGURADORA) - AÇÃO REGRESSIVA - DESCARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS DO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - REQUERIDA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825874-09.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Taynara Cristina da Silva Pereira Rosa (OAB: 241551/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Interessado: Papacosta & Papacosta Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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