TJMS - 0803699-87.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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11/10/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:05
INCONSISTENTE
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30/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803699-87.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Francisco dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Francisco dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DO RÉU - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - MÉRITO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS DE MORA MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - CABÍVEL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se infere do apelo que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da apelante, os quais demarcam a extensão do contraditório perante este órgão recursal, já que é possível extrair do recurso os argumentos pelos quais a apelante entende pela reforma da sentença.
A relação jurídica discutida nos autos ostenta natureza consumerista, de forma que todos os integrantes da denominada cadeia de fornecedores ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da ação, consoante inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Ausente a comprovação da contratação, impõe-se o reconhecimento do ato ilícito perpetrado pela parte ré e a consequente repetição do indébito.
A repetição do indébito deve ser processada de forma simples, e não em dobro, haja vista que, para tanto, exige-se a prova inequívoca da má-fé na contratação, o que não resta devidamente demonstrado neste feito.
O dano moral consiste em lesão a um interesse existencial merecedor de tutela, ou seja, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, e viola direitos da personalidade, interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica.
A situação não pode ser considerada mero dissabor, pois, ao tomar conhecimento dos descontos provenientes de contrato que não celebrou com o requerido, encontra-se o consumidor em extrema desvantagem em relação à parte contrária, pois dificilmente conseguirá obter a tutela pretendida por meio administrativo, e necessitará despender esforços para solucionar a desavença.
Patente a violação à integridade psicológica.
Danos morais majorados.
Quanto aos juros de mora dos danos morais e materiais, são eles devidos desde os descontos indevidos, como decidido em sentença, nos termos da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/09/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:47
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/09/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/09/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803699-87.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Francisco dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Francisco dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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