TJMS - 0818491-09.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:34
Prazo em Curso
-
02/09/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 17:30
Manifestação do Ministério Público
-
29/08/2025 13:35
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:34
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/08/2025 13:20
Emissão da Relação
-
28/08/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 07:08
Transitado em Julgado em data
-
28/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:48
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanne Rezende da Rosa (OAB 12674/MS), Paulo Cesar Bogue e Marcato (OAB 12726A/MS), Roberto Mendes da Silva (OAB 12513/MS) Processo 0818491-09.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Domingos - Exectda: Roseni Nogueira Domingues -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a inexistência de nulidade da intimação e de excesso de execução.
Nos termos da Súmula519 do STJ, "Na hipótese de rejeição daimpugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveishonoráriosadvocatícios", logo, é incabível no caso em tela a fixação de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo do débito, nos termos da presente decisão, bem como indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
11/02/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 10:29
Emissão da Relação
-
19/12/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 18:19
Desacolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanne Rezende da Rosa (OAB 12674/MS), Paulo Cesar Bogue e Marcato (OAB 12726A/MS), Roberto Mendes da Silva (OAB 12513/MS) Processo 0818491-09.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Domingos - Exectda: Roseni Nogueira Domingues - Intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 75/87. -
15/11/2024 10:05
Prazo em Curso
-
13/11/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 14:17
Emissão da Relação
-
30/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanne Rezende da Rosa (OAB 12674/MS), Paulo Cesar Bogue e Marcato (OAB 12726A/MS), Roberto Mendes da Silva (OAB 12513/MS) Processo 0818491-09.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Domingos - Exectda: Roseni Nogueira Domingues - Vistos etc.
Defiro o requerimento de fls. 66/69, relativamente à conversão em perdas e danos, observando que a parte executada poderá eventualmente impugnar os critérios adotados na conversão e respectivos cálculos no prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil). -
08/10/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 08:06
Emissão da Relação
-
30/09/2024 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanne Rezende da Rosa (OAB 12674/MS), Paulo Cesar Bogue e Marcato (OAB 12726A/MS), Roberto Mendes da Silva (OAB 12513/MS) Processo 0818491-09.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Domingos - Exectda: Roseni Nogueira Domingues - Vistos etc.
Tendo em vista que a parte exequente foi intimada para promover a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e o prazo decorreu sem manifestação, determino a suspensão do processo até nova manifestação do exequente, fazendo-o, por analogia, no art. 921, §1.º do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado.
Consigno que, nos termos do §4.º do artigo acima referido, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Intime-se. -
10/07/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 11:41
Emissão da Relação
-
26/04/2024 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/04/2024 16:03
Outras Decisões
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01/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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03/02/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/02/2024.
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19/12/2023 14:09
Prazo em Curso
-
11/12/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
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08/12/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2023 17:11
Emissão da Relação
-
30/10/2023 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2023.
-
10/08/2023 14:12
Prazo em Curso
-
09/08/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
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09/08/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2023 11:53
Emissão da Relação
-
01/07/2023 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2023.
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07/06/2023 14:58
Prazo em Curso
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05/06/2023 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 13:56
Prazo em Curso
-
15/05/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 15/05/2023.
-
15/05/2023 13:52
Prazo em Curso
-
15/05/2023 13:44
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2023 18:40
Expedição em análise para assinatura
-
12/05/2023 18:39
Emissão da Relação
-
14/04/2023 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:13
Apensado ao processo numero do processo
-
05/04/2023 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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