TJMS - 0900312-14.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 07:35
Transitado em Julgado em "data"
-
12/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 13:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:07
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900312-14.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Alex Fernando Gonçalves de Oliveira Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Interessado: Derly Joel Gavilan Correa Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Interessado: Feliph Douglas Romeiro Galvao Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Interessado: Guilherme Coutinho Lopes Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não se presta os embargos de declaração para a rediscussão da questão tratada no acórdão impugnado, ante o inconformismo da parte com a solução adotada, pois essa espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição a teor do art. 619 do Código de Processo Penal.
Ademais, não há vício por omissão quando no julgamento do recurso o órgão colegiado adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, especialmente se resultam expressa ou implicitamente repelidos, nesta última hipótese, por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator . -
11/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:14
Inclusão em pauta
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30/01/2025 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900312-14.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Alex Fernando Gonçalves de Oliveira Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Interessado: Derly Joel Gavilan Correa Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Interessado: Feliph Douglas Romeiro Galvao Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Interessado: Guilherme Coutinho Lopes Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Intime-se o Parquet para no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Alex Fernando Gonçalves de Oliveira.
Apresentadas as contrarrazões, retornem os autos conclusos.
Intime-se, Cumpra-se. -
28/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:46
Juntada de tipo de documento
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28/01/2025 15:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900312-14.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Alex Fernando Gonçalves de Oliveira Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Interessado: Derly Joel Gavilan Correa Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Interessado: Feliph Douglas Romeiro Galvao Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Interessado: Guilherme Coutinho Lopes Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 08:53
Expedição de "tipo de documento".
-
23/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900312-14.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Derly Joel Gavilan Correa Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Apelante: Feliph Douglas Romeiro Galvao Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Apelante: Guilherme Coutinho Lopes Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Apelante: Alex Fernando Gonçalves de Oliveira Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) EMENTA.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
RECURSOS DA DEFESA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO.
PRETENDIDA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO.
TESE AFASTADA.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR ESCASSEZ PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS.
REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
NÃO ACOLHIDO.
REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONCEDIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DETRAÇÃO PENAL.
NÃO OPERADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1 Afasta-se a tese de nulidade das provas obtidas por quebra da cadeia de custódia, considerando-se a inexistência de comprovação quanto à alegada violação, modificação e/ou adulteração dos aparelhos apreendidos ou sequer indícios de mácula às provas obtidas.
No mais, ainda que haja irregularidade formal na cadeia de custódia - o que não se verifica comprovado nos autos, o próprio dispositivo de que trata o instituto não indica a inviabilidade da prova adquirida sob tais circunstâncias, desobrigando o juízo a declarar sua nulidade ou inadmissibilidade. (STJ: HC n. 653.515 - RJ 2021/0083108-7). 2.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistente nas particularidades das prisões, na prova oral produzida nas fases extrajudicial e judicial, bem como no relatório de investigação que extraiu diversas informações acerca da participação dos increpados na organização criminosa e nas condutas que lhes foram atribuídas pela acusação, não há falar em absolvição. 3.
As penas-bases, assim como as intermediárias encontram-se devidamente estabelecidas, ao passo que a fase final da dosimetria também não carece de reparos, uma vez que, malgrado a defesa sustente o contrário, a possibilidade de aumento da pena do crime assente no art. 2º da Lei n. 12.850/13, à fração de 1/2, encontra-se prevista no § 2º do dispositivo; confira-se: "§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo". 4.
Não havendo alterações a serem realizadas nas penas definitivas, descabe falar em imposição de regime prisional diverso do fechado, tendo em vista o quantum de pena aplicado, a presença de vetoriais desfavoráveis e, nos casos dos apelantes Derly Joel e Guilherme Coutinho, a reincidência. 5.
As prisões preventivas devem ser mantidas, pois os fundamentos utilizados na decisão que as decretou permanecem inalterados, mostrando-se nítido o risco à ordem pública e o risco de reiteração delitiva por parte dos acusados que são integrantes da organização criminosa "Primeiro Comando da Capital". 6.
Tendo em vista que os réus, durante o decurso da ação penal, foram patrocinados por advogados particulares, e, inexistindo comprovação da alegada hipossuficiência, inviável o acolhimento do pedido de concessão da justiça gratuita. 7.
Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo da execução penal, pois munido de todas as informações necessárias à efetivação do direito do apenado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimiade e com o parecer, negaram provimento aos recursos. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900312-14.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Derly Joel Gavilan Correa Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Apelante: Feliph Douglas Romeiro Galvao Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Apelante: Guilherme Coutinho Lopes Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Apelante: Alex Fernando Gonçalves de Oliveira Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900312-14.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Derly Joel Gavilan Correa Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Apelante: Feliph Douglas Romeiro Galvao Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Apelante: Guilherme Coutinho Lopes Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Apelante: Alex Fernando Gonçalves de Oliveira Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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