TJMS - 0809527-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:44
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em data
-
16/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Correa do Couto (OAB 13468/MS), Ricardo Alves Athaide (OAB 11858A/MT), Adriana Barrios de Libório (OAB 24498/MS), Beatrice Loureiro de Moura (OAB 26569/MT) Processo 0809527-90.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Auto Posto Vitória Eireli - Embargdo: Joaquim Pio - Posto isso, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em decorrência, determino o cancelamento da restrição realizada sobre o bem móvel VW/25.390 CTC 6X2 placas HTT0461, de propriedade do embargante nos autos de execução apenso.
Acerca da verba de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça dispõe na Súmula nº 303: "Emembargosdeterceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No caso, como o Embargado não ofereceu resistência aopedidoformulado nosEmbargosdeTerceiro, tendo concordado com opedidoformulado, de modo que mostra-se incabível a sua condenação em custas e honorários advocatícios desucumbênciaem favor do patrono do embargante.
Deste modo, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303 do STJ, ante a concordância do pedido e o não oferecimento de resistência por parte do embargado.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópias da presente sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado aos autos de execução apenso, determinando-se o levantamento da constrição do aludido bem móvel junto ao Renajud e demais órgãos competentes, se houver.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Correa do Couto (OAB 13468/MS), Ricardo Alves Athaide (OAB 11858A/MT), Adriana Barrios de Libório (OAB 24498/MS), Beatrice Loureiro de Moura (OAB 26569/MT) Processo 0809527-90.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Auto Posto Vitória Eireli - Embargdo: Joaquim Pio - Vistos etc. 1) Não havendo outras provas a produzir, dou por encerrada a instrução. 2) Apresentem as partes as alegações finais.
Prazo comum: 15 dias.
Intimem-se. -
01/10/2024 22:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:55
Decisão ou Despacho
-
19/08/2024 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Correa do Couto (OAB 13468/MS), Ricardo Alves Athaide (OAB 11858A/MT), Adriana Barrios de Libório (OAB 24498/MS), Beatrice Loureiro de Moura (OAB 26569/MT) Processo 0809527-90.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Auto Posto Vitória Eireli - Embargdo: Joaquim Pio - specifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se. -
09/07/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:12
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 08:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:25
Decisão ou Despacho
-
16/02/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2024 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2024 09:34
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2024 15:15
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2024 15:05
Apensado ao processo numero do processo
-
14/02/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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