TJMS - 0802827-47.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em "data"
-
24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
-
15/01/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802827-47.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Elis Regina Maria da Silva Santos Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - DESVIRTUAMENTO - ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO/FGTS DEVIDO - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo Poder Público violam a Constituição Federal, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações, impondo-se, assim, a nulidade de tais atos e o pagamento de FGTS.
Não se conhece de parte do recurso que pretende reformar a sentença em ponto que já foi favorável à parte recorrente, ante a ausência de interesse recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram, em parte, do recurso e, nesta extensão, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:49
Não-Provimento
-
13/01/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802827-47.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Elis Regina Maria da Silva Santos Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:23
Inclusão em pauta
-
08/01/2025 12:27
Expedida/Certificada
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08/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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