TJMS - 0815219-07.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:56
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
22/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/10/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicação
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815219-07.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Luzia de Souza Benevides Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 57/67 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:13
Publicação
-
15/10/2024 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/10/2024 14:04
Recurso Especial
-
10/10/2024 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:01
Publicação
-
18/09/2024 00:01
Publicação
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815219-07.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Luzia de Souza Benevides Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/09/2024 12:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/09/2024 12:55
Expedição de "tipo de documento".
-
17/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815219-07.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Luzia de Souza Benevides Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815219-07.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Luzia de Souza Benevides Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815219-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Luzia de Souza Benevides Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E CONTRATOS DE MÚTUO EM GERAL - REJEITADAS - TAXAS DE JUROS - ABUSIVA - REVISADA - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A sentença está suficientemente fundamentada, não havendo se falar em ofensa ao referido dispositivo legal ou ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, não se verifica vícios que possam caracterizar a inépcia da inicial, posto que não se está diante de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não há violação ao princípio do contraditório quando o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas a notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento.
Nesse sentido, aliás, editou-se o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
Assim, a parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil comentado. 7ª ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022, p. 687/688).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão revisional de contrato de mútuo, ainda que cumulada com repetição de indébito, é de dez anos, contados da data da assinatura do contrato, sendo que no caso de contratações sucessivas ou renegociações de mútuos preexistentes o termo inicial da prescrição será a data da assinatura do último contrato (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo taxa de juros cobrada for mais favorável.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (STJ: Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 28 e 29); Súmula nº 380).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815219-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Luzia de Souza Benevides Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815219-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Luzia de Souza Benevides Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801799-14.2023.8.12.0007
Afra Maria Borges Machado
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2023 15:20
Processo nº 0857938-04.2023.8.12.0001
Romildo Pereira de Souza
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Marianna Nery Gomes dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2023 13:41
Processo nº 0838873-86.2024.8.12.0001
Italo Gomes Rodrigues
Marcela Gomes Rodrigues
Advogado: Ana Joara Fernandes Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2024 20:35
Processo nº 0803273-50.2024.8.12.0018
Laura Maria Gonzalez
Municipio de Paranaiba
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2024 15:55
Processo nº 0118703-96.2008.8.12.0001
Mace Moderna Associacao Campo Grandense ...
Elizario Acosta Terra
Advogado: Vinicius Betfuer Peixoto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2020 08:22