TJMS - 0802516-56.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/04/2025 13:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/04/2025 13:51 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/04/2025 08:21 Transitado em Julgado em "data" 
- 
                                            03/04/2025 15:31 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            02/04/2025 22:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/04/2025 05:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/04/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            02/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802516-56.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelada: Maria de Fátima Pereira da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSOCIAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 A ausência da contratação de forma válida e regular permite conferir verossimilhança à alegação da parte autora de que os descontos efetivados em sua conta são indevidos, diante da clara ocorrência de vício na negociação, fazendo jus à declaração de inexistência dos débitos, como declarado na sentença objurgada.
 
 II.
 
 A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
 
 III.
 
 Na hipótese, no presente caso, tendo em vista o baixo valor descontado do benefício previdenciário e os valores usualmente fixados para casos semelhantes, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
 
 IV.
 
 Não restam dúvidas quanto à possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à associação civil sem fins lucrativos, nos termos da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, mas desde que comprovada a hipossuficiência financeira, o que não foi demonstrado, no caso em tela.
 
 V.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            01/04/2025 09:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/03/2025 14:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/03/2025 14:42 Provimento em Parte 
- 
                                            31/03/2025 03:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/03/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            28/03/2025 15:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2025 15:01 Inclusão em pauta 
- 
                                            28/03/2025 02:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2025 02:08 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
- 
                                            28/03/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            27/03/2025 15:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/03/2025 15:00 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            27/03/2025 15:00 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            27/03/2025 15:00 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
- 
                                            27/03/2025 14:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/03/2025 13:16 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035734-09.2017.8.12.0001
Criador Comercio de Cereais e Transporte...
Raul Jose Souza Filho
Advogado: Adriano Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2020 14:11
Processo nº 0802638-69.2024.8.12.0018
Luzia Monica Pessoa Goncalves
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 15:57
Processo nº 0800836-06.2023.8.12.0007
Ernesto Borges Advogados S/S
Simone Francisco de Freitas Paulino
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2023 16:20
Processo nº 0800332-62.2016.8.12.0001
Francisca Conceicao D Avalos Virgens
Jose Carlos Ferreira Pinto
Advogado: Claudenir de Carvalho Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2016 17:37
Processo nº 0801716-37.2019.8.12.0007
Weldo Freitas Cavalcante
Gerencia Executiva Inss - Dourados
Advogado: Michael Patrick de Moares Assis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2019 07:29