TJMS - 0824494-43.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em "data"
-
04/02/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:09
Expedição de "tipo de documento".
-
24/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:39
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824494-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Carolina Soares de Oliveira Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES DE ATUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidata em concurso público para o cargo de professora de artes da Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande/MS, visando à anulação de questões da prova objetiva por supostos vícios e à consequente reclassificação.
A sentença de primeiro grau denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída de ilegalidade nas questões impugnadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Análise da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anulação de questões de concurso público, diante da alegação de vícios nas questões e afronta aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, motivação e publicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) O Poder Judiciário só pode intervir em concursos públicos para anular questões quando demonstrada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do STF. 5) A impetrante não apresentou prova pré-constituída ou fundamentação detalhada que comprovasse erro grosseiro ou desconformidade das questões com o edital. 6) A mera discordância interpretativa acerca do conteúdo das questões não autoriza a revisão judicial, em respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). 7) A banca examinadora possui autonomia na formulação e correção das provas, sendo vedado ao Judiciário substituir seus critérios, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não restou configurado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de formulação e correção de questões de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade devidamente comprovada por prova pré-constituída. 2) Alegações genéricas e desprovidas de elementos concretos não configuram direito líquido e certo apto a ensejar a anulação de questões de concurso público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, incisos XXXV, LXIX, e 93, IX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral, RE n. 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.04.2015; STJ, AgRg no RMS n. 37.683/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 15.10.2015; TJMS, AI n. 1408904-53.2019.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 13.11.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:26
Não-Provimento
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23/01/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:01
Inclusão em pauta
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15/01/2025 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/01/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824494-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Carolina Soares de Oliveira Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos. -
12/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:49
Juntada de tipo de documento
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11/12/2024 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:30
Expedida/Certificada
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11/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 10:15
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 10:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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