TJMS - 0801199-96.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:39
Autos preparados para expedição
-
30/08/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:55
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:17
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 17:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:15
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
18/08/2025 17:14
Transitado em Julgado em data
-
04/08/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
23/07/2025 13:51
Prazo em Curso
-
23/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 14:11
Emissão da Relação
-
23/06/2025 16:47
Emissão da Relação
-
31/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:36
Manifestação do Ministério Público
-
25/03/2025 12:27
Prazo em Curso
-
25/03/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS) Processo 0801199-96.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neuza Soares Rodrigues - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para conceder à autora o benefício de prestação continuada – LOAS1 , no valor equivalente a um salário mínimo mensal. -
24/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 17:08
Emissão da Relação
-
21/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:07
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:26
Registro de Sentença
-
14/03/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 01:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:30
Manifestação do Ministério Público
-
24/10/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:41
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2024 18:15
Prazo em Curso
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS) Processo 0801199-96.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neuza Soares Rodrigues - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada. -
18/09/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 14:27
Emissão da Relação
-
13/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS) Processo 0801199-96.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neuza Soares Rodrigues - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Com essas considerações, ao menos em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
No mais, cumpra-se a determinação de fls. 85/86, in fine, quanto aos atos ainda pendentes de cumprimento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
09/09/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 13:46
Emissão da Relação
-
06/09/2024 08:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 08:25
Processo saneado
-
05/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:29
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:28
Autos preparados para expedição
-
03/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:30
Prazo em Curso
-
13/08/2024 18:26
Prazo em Curso
-
09/08/2024 14:59
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2024 17:34
Documento Digitalizado
-
06/08/2024 17:34
Juntada de NULL
-
06/08/2024 17:34
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 12:50
Prazo em Curso
-
31/07/2024 12:48
Documento Digitalizado
-
31/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS) Processo 0801199-96.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neuza Soares Rodrigues - Vistos, etc.
Fl. 91: Assiste razão à parte autora, uma vez que o caso em tela versa sobre a concessão do benefício assistencial ao idoso.
Assim, chamo o feito à ordem e revogo a nomeação do perito médico - Dr.Bruno Henrique Cardoso (fls. 85/86), mantendo, tão somente, a perícia social determinada (Sra.
Ivone Arruda dos Santos e Santos).
Intime-se o perito médico acerca da desconsideração de sua nomeação. Às providências.
Cumpra-se. -
26/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 16:11
Emissão da Relação
-
25/07/2024 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 14:21
Prazo em Curso
-
22/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:02
Prazo em Curso
-
22/07/2024 13:01
Expedição em análise para assinatura
-
22/07/2024 12:54
Emissão da Relação
-
22/07/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:08
Prazo em Curso
-
18/07/2024 12:08
Documento Digitalizado
-
18/07/2024 12:08
Documento Digitalizado
-
15/07/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 14:16
Expedição de NULL.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS) Processo 0801199-96.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neuza Soares Rodrigues - Vistos etc.
Recebo a inicial porque preenche os requisitos legais e defiro a gratuidade de justiça.
A requerente aciona o requerido buscando a implantação do benefício de prestação continuada - LOAS.
Com a inicial juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA E DO ESTUDO SOCIAL Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia e o estudo social, a fim de permitir ao INSS a apresentação de proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Para a realização do estudo social, nomeio a assistente social Sra.
Ivone Arruda dos Santos e Santos, Telefone: (67) 98402-1548, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 430,00, os quais deverão ser custeados pelo sistema AJG, considerando ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada.
O Estudo social deverá abranger todos os membros da família e abordar aspectos como composição de renda familiar e informações sobre trabalhos desenvolvidos pelos grupo familiar, benefícios recebidos e outras informações que entender pertinentes.
Prazo para juntada do estudo social: 30 dias.
Com a juntada do laudo e do estudo social, venham conclusos para análise da tutela de urgência e também cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, com as advertências de estilo, intimando-se-o, ainda, acerca do conteúdo do laudo e do estudo social, para se manifestar no mesmo prazo.
Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao(à) expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor.
Está dispensada a audiência preliminar, nos termos da Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se. Às providências. -
12/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 18:21
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:18
Autos preparados para expedição
-
11/07/2024 13:15
Emissão da Relação
-
10/07/2024 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 15:21
Tutela Provisória
-
09/07/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 18:31
Transitado em Julgado em data
-
09/07/2024 18:29
Juntada de Informações
-
09/07/2024 18:28
Juntada de Informações
-
05/07/2024 18:17
Prazo em Curso
-
05/07/2024 18:16
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
-
13/09/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/09/2023 15:46
Prazo em Curso
-
12/09/2023 10:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/09/2023 10:02
Manifestação do Ministério Público
-
31/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:57
Autos entregues em carga ao Promotor
-
31/08/2023 18:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2023.
-
15/07/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:21
Autos preparados para expedição
-
29/06/2023 19:30
Juntada de Petição de Apelação
-
27/06/2023 07:12
Prazo em Curso
-
26/06/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
26/06/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2023 14:03
Emissão da Relação
-
22/06/2023 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:39
Registro de Sentença
-
22/06/2023 15:39
Indeferida a petição inicial
-
15/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 07:17
Prazo em Curso
-
03/05/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 03/05/2023.
-
03/05/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2023 17:24
Emissão da Relação
-
28/04/2023 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/04/2023 17:02
Informação do Sistema
-
24/04/2023 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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