TJMS - 0800266-89.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 16:35
Emissão da Relação
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14/05/2025 18:02
Evolução da Classe Processual
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14/05/2025 18:02
Transitado em Julgado em data
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13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:02
Prazo em Curso
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04/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), José Carlos Teixeira (OAB 20117/MS) Processo 0800266-89.2024.8.12.0005 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: José Maurício Macedo de Souza, Geodete Jesus de Souza - SENTENÇA FLS. 189/190: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A contra Geodete Jesus de Souza e José Maurício Macedo de Souza, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando, por consequência, constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação objeto da presente ação, no valor de: a) 9.357,38, em relação à requerida Geodete Jesus de Souza; e b) 9.357,38, em relação ao requerido José Maurício Macedo de Souza.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, contados da data de propositura da ação.
Considerando que houve sucumbência recíproca, as partes deverão arcar proporcionalmente com as custas processuais e honorários de sucumbência, na medida em que decaíram.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo aos requeridos os restantes 50% dos referidos encargos.
A partir de agora, determino o prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título II, Parte Especial do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe desse feito para cumprimento de sentença e, decorridos 30 dias sem manifestação do exequente, arquivem-se. Às providências.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 17:45
Emissão da Relação
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28/03/2025 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:27
Registro de Sentença
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28/03/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 02:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:32
Prazo em Curso
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 27804A/MS), Rafael Barioni (OAB 27795A/MS), José Carlos Teixeira (OAB 20117/MS) Processo 0800266-89.2024.8.12.0005 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: José Maurício Macedo de Souza, Geodete Jesus de Souza - Vistos, etc.
Indefiro a gratuidade da Justiça aos requeridos, tendo em vista que não juntaram os documentos determinados.
Registre-se que sequer estão assinadas as declarações de fls. 174 e 175.
Considerando-se a juntada de novos documentos às fls. 176 e 178/182, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.
Saliente-se na ocasião que, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 14:27
Emissão da Relação
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31/10/2024 08:45
Informação do Sistema
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31/10/2024 08:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/10/2024 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 13:00
Prazo em Curso
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 27804A/MS), Rafael Barioni (OAB 27795A/MS), José Carlos Teixeira (OAB 20117/MS) Processo 0800266-89.2024.8.12.0005 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: José Maurício Macedo de Souza, Geodete Jesus de Souza - Vistos etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, assim passo a sanear o feito.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS REQUERIDOS A parte interessada postula pelos benefícios da gratuidade processual.
No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que sequer foi apresentado.
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
No caso dos autos, a parte ré não juntou elementos capazes de comprovar a condição de hipossuficiência, mesmo que momentânea, para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, intimem-se os requeridos, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, além da declaração de pobreza, cópia das 02 (duas) ultimas declarações de imposto de renda e/ou cópia de seus 02 (dois) ultimos holerites para análise do pedido.
Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, fica indeferida a justiça gratuita aos réus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas, dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, tendo em vista que os requeridos apresentaram a intenção de conciliar e o autor, por sua vez, colocou-se à disposição para eventual negociação (fl. 161), determino a intimação do causídico dos requeridos para entrar em contato com os patronos do autor por meio do e-mail: [email protected] (fl. 161) para as providências necessárias às tratativas negociais, o que deverá ser oportunamente comunicado pelas partes a este Juízo.
Cumpra-se. Às providências. -
12/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2024 12:50
Emissão da Relação
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03/07/2024 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/07/2024 16:34
Proferida decisão interlocutória
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16/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:30
Prazo em Curso
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08/04/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 15:47
Prazo em Curso
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01/04/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
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28/03/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2024 16:21
Emissão da Relação
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22/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 12:12
Prazo em Curso
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13/03/2024 14:47
Expedição de Carta.
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13/03/2024 14:46
Expedição de Carta.
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11/03/2024 17:40
Expedição em análise para assinatura
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29/02/2024 13:10
Autos preparados para expedição
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28/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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23/02/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 09:28
Emissão da Relação
-
10/02/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/02/2024 12:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/02/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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