TJMS - 0805549-39.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:44
Certidão
-
05/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:57
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
05/08/2025 17:57
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
05/08/2025 15:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/08/2025 15:57
Certidão
-
05/08/2025 15:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
05/08/2025 15:40
Certidão
-
05/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
04/08/2025 07:53
Certidão de Publicação - DJE
-
04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805549-39.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelante: Saba Benites de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Apelada: Saba Benites de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/20105 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMA 1313 - RETIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO - RETRATAÇÃO EXERCIDA EM RELAÇÃO AO TEMA.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.313, fixou tese vinculante: Tema 1.313.
Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8ºA, do CPC.
Acerca do quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser retificado este capítulo da acórdão, para os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por equidade, sendo que considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado, além do tempo exigido para o seu serviço, fixo em R$ 2.000,00 o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, já incluso os honorários recursais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em juízo de retratação, retificaram parcialmento o acórdão, nos termos do voto do relator.. -
01/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/08/2025 03:55
Certidão de Publicação - DJE
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 15:46
Julgamento Virtual Finalizado
-
31/07/2025 15:46
Provimento em Parte
-
31/07/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
31/07/2025 09:46
Incluído em pauta para 31/07/2025 09:46:23 local.
-
31/07/2025 01:02
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
30/07/2025 16:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 16:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
30/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:43
Incidente em Processamento
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805549-39.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Saba Benites de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente recurso interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, devendo os autos serem encaminhados ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805549-39.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Saba Benites de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, I, "a, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, julgado no STF pelo rito da repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805549-39.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Saba Benites de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/10/2024 16:48
Processo Dependente Cadastrado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805549-39.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Saba Benites de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
13/09/2024 12:47
Processo Dependente Cadastrado
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805549-39.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Saba Benites de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805549-39.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Saba Benites de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias. -
26/07/2024 11:37
Processo Dependente Cadastrado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805549-39.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Saba Benites de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2024 12:32
Processo Dependente Cadastrado
-
15/07/2024 07:14
Incidente em Processamento
-
12/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
12/07/2024 17:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
11/07/2024 16:31
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
11/07/2024 16:31
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
11/07/2024 16:31
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
11/07/2024 11:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/07/2024 11:52
Certidão
-
11/07/2024 11:51
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
11/07/2024 11:45
Certidão
-
11/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:44
Certidão
-
11/07/2024 11:44
Certidão
-
11/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:10
Certidão de Publicação - DJE
-
11/07/2024 00:01
Publicação
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805549-39.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Saba Benites de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelada: Saba Benites de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INCLUSÃO DA UNIÃO - RE N.º 1.366.243 (TEMA N.º 1.234) - AFASTADAS - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO PRESCRITO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO RESP N. 1.657.156/RJ - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - MANUTENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
Consoante decidiu o STF:"As demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". (Tema 1234 STF) Carece de interesse recursal a parte apelante cujo objeto da impugnação lhe foi favorável.
Comprovada, por meio de laudo médico, a necessidade do medicamento prescrito à parte autora, a existência de registro na Anvisa e a incapacidade financeira da parte arcar com o seu custo, restam satisfeitos os requisitos descritos no Tema n.º 106, do STJ, autorizando a condenação do ente público ao fornecimento do fármaco.
Não há falar em restituição dos valores eventualmente pagos pela parte autora para realização do tratamento prescrito, uma vez que não restou demonstrado nos autos nenhum valor gasto ou a recalcitrância dos réus em cumprirem a determinação judicial.
Em relação às bases para fixação da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça ao fixar o Tema 1.076 estabeleceu os seguintes parâmetros: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa."; "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" .
No caso, considerando que o valor da causa não é inestimável, correta a sentença que aplicou o percentual de 10%.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, com o parecer ministerial, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
10/07/2024 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2024 14:17
Julgamento Virtual Finalizado
-
10/07/2024 14:17
Não-Provimento
-
09/07/2024 04:07
Certidão de Publicação - DJE
-
09/07/2024 00:01
Publicação
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805549-39.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Saba Benites de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelada: Saba Benites de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2024 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/07/2024 13:56
Incluído em pauta para 08/07/2024 01:56:57 local.
-
05/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
04/07/2024 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:11
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
16/05/2024 01:11
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
08/05/2024 03:27
Certidão de Publicação - DJE
-
08/05/2024 00:01
Publicação
-
07/05/2024 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/05/2024 14:38
Certidão
-
07/05/2024 14:38
Certidão
-
07/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:36
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
07/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
07/05/2024 12:10
Certidão
-
07/05/2024 12:06
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
07/05/2024 01:51
Certidão
-
07/05/2024 01:51
Certidão
-
07/05/2024 01:51
Certidão de Publicação - DJE
-
07/05/2024 01:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
07/05/2024 01:50
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
07/05/2024 01:50
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
07/05/2024 00:01
Publicação
-
06/05/2024 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:20
Distribuído por prevenção
-
06/05/2024 13:15
Processo Cadastrado
-
06/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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