TJMS - 0807117-13.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 01:12
Recebidos os autos
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27/04/2025 01:12
Confirmada
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27/04/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:15
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807117-13.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Alceu Francisco Nunes (Espólio) Advogado: Lucas Fabricio de Moraes Barbosa Lojiero (OAB: 471627/SP) Apelada: Sirlei Francisca Nunes Pereira Advogado: Lucas Fabricio de Moraes Barbosa Lojiero (OAB: 471627/SP) Apelado: Selenilda Francisco Nunes Silva Advogado: Lucas Fabricio de Moraes Barbosa Lojiero (OAB: 471627/SP) Apelado: Silvano Francisco Nunes Advogado: Lucas Fabricio de Moraes Barbosa Lojiero (OAB: 471627/SP) Apelada: Celia Nunes de Souza Advogado: Lucas Fabricio de Moraes Barbosa Lojiero (OAB: 471627/SP) Apelado: Celio Francisco Nunes Advogado: Lucas Fabricio de Moraes Barbosa Lojiero (OAB: 471627/SP) Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Interessado: Município de Paranaíba Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - VALOR DE MERCADO - LAUDO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Desapropriação por utilidade pública.
Fixação da justa indenização com base em laudo judicial atualizado e tecnicamente fundamentado.
Inviabilidade de adoção de avaliação administrativa defasada.
Recurso desprovido.
Honorários majorados.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de desapropriação formulado. 2) O imóvel expropriado, com área de 300,00 m², localizado em bairro urbano, foi avaliado judicialmente em R$ 140.000,00, com base em laudo técnico elaborado por Oficial de Justiça, que considerou dados atualizados e aspectos relevantes do bem. 3) A sentença reconheceu a justa indenização no valor pericial, com correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e fixou honorários advocatícios em 3% sobre a diferença entre o valor ofertado administrativamente e o valor fixado judicialmente. 4) O ente público recorreu, alegando desproporcionalidade do valor fixado, em desacordo com a realidade imobiliária local, e pleiteando a adoção do valor ofertado inicialmente (R$ 61.750,65).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5) Discute-se a definição do valor da justa indenização a ser paga pela desapropriação do imóvel, considerando os critérios de avaliação adotados. 6) Questiona-se a validade do laudo judicial em confronto com o laudo administrativo, à luz do princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF/1988) e da contemporaneidade exigida pelo art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7) A Constituição Federal exige o pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro na hipótese de desapropriação (art. 5º, XXIV), o que demanda avaliação condizente com o valor de mercado do bem à época da expropriação. 8) A avaliação administrativa foi elaborada em 2021, mostrando-se defasada e sem fundamentação técnica suficiente quanto às características específicas do imóvel. 9) O laudo judicial, elaborado em 2024, é mais recente, tecnicamente embasado e fundamentado em pesquisas de mercado atualizadas, considerando a infraestrutura da área, localização e ausência de benfeitorias. 10) O princípio da justa indenização impõe a adoção da avaliação judicial, por refletir melhor o valor real do bem, conforme precedentes do TJMS. 11) Mantida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração para 4% sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor arbitrado, à luz do art. 85, §11, do CPC e do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 13) A justa indenização em desapropriação deve refletir o valor de mercado do imóvel à época da avaliação judicial, conforme determina o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo inaplicável laudo administrativo defasado e tecnicamente insuficiente. 14) Laudo judicial recente, fundamentado e baseado em dados de mercado contemporâneos prevalece sobre avaliação administrativa, em respeito ao princípio constitucional da justa indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 26, 27, §1º e 29; CPC/2015, arts. 85, §11, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0837584-94.2019.8.12.0001, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 12/08/2024, p. 14/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800751-76.2013.8.12.0037, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 12/02/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:07
Não-Provimento
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14/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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14/04/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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03/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:19
Inclusão em Pauta
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01/04/2025 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:39
Confirmada
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19/03/2025 12:24
Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:23
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:07
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:56
Expedida/Certificada
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19/03/2025 00:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807117-13.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Alceu Francisco Nunes (Espólio) Advogado: Lucas Fabricio de Moraes Barbosa Lojiero (OAB: 471627/SP) Apelada: Sirlei Francisca Nunes Pereira Advogado: Lucas Fabricio de Moraes Barbosa Lojiero (OAB: 471627/SP) Apelado: Selenilda Francisco Nunes Silva Advogado: Lucas Fabricio de Moraes Barbosa Lojiero (OAB: 471627/SP) Apelado: Silvano Francisco Nunes Advogado: Lucas Fabricio de Moraes Barbosa Lojiero (OAB: 471627/SP) Apelada: Celia Nunes de Souza Advogado: Lucas Fabricio de Moraes Barbosa Lojiero (OAB: 471627/SP) Apelado: Celio Francisco Nunes Advogado: Lucas Fabricio de Moraes Barbosa Lojiero (OAB: 471627/SP) Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Interessado: Município de Paranaíba Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 09:45
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 09:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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