TJMS - 0821556-75.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 08:33
Documento Digitalizado
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29/08/2025 08:33
Certidão
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28/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821556-75.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cleide Maria Rosa Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
25/08/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 16:29
Recurso Especial
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21/08/2025 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 16:40
Documento Digitalizado
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25/07/2025 11:08
Prazo em Curso
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25/07/2025 02:59
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821556-75.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cleide Maria Rosa Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/07/2025 15:51
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 15:51
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:43
Processo Dependente Iniciado
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11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821556-75.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cleide Maria Rosa Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Cleide Maria Rosa Pinheiro.
I.C. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821556-75.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cleide Maria Rosa Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821556-75.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Cleide Maria Rosa Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação.
A embargante alega que o julgado é omisso e contraditório, não tendo analisado corretamente a matéria impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar a declaração da doadora constante da ata notarial e ao não analisar a alegada relevância da prova testemunhal indeferida; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão ou de prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, e não resultar de inconformismo subjetivo da parte com os fundamentos da decisão.
A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre o julgado e os elementos dos autos.
O acórdão impugnado explicitou que os réus, na condição de procuradores dos falecidos, simularam aquisição de imóvel com o intuito de excluir o bem da partilha sucessória, conduta que configurou simulação e dolo, devidamente fundamentados nos autos e nas declarações prestadas pelos próprios réus.
A fundamentação do acórdão foi suficiente para infirmar os argumentos da parte, não havendo obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os pontos suscitados, conforme interpretação pacífica do STJ sobre o art. 489 do CPC.
A utilização dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível quando não verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado e prejudicial à sua compreensão, e não aquela alegada pela parte com o intuito de rediscutir o mérito da decisão.
A contradição que autoriza embargos declaratórios deve estar entre os próprios fundamentos e a conclusão do acórdão, e não entre o acórdão e os elementos dos autos.
A fundamentação do acórdão é considerada suficiente quando enfrenta os pontos capazes de infirmar sua conclusão, não sendo exigível resposta a todos os argumentos das partes.
Os embargos de declaração não constituem meio próprio para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 541.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.165.908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 24.11.2009, DJe 01.12.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821556-75.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Cleide Maria Rosa Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821556-75.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Cleide Maria Rosa Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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