TJMS - 0829892-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Pimenta e Souza (OAB 218684/SP), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0829892-68.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Margarida Rudes Pereira - Réu: Conafer – Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. -
08/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 02:40
Decorrido prazo de parte
-
28/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Pimenta e Souza (OAB 218684/SP), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0829892-68.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Margarida Rudes Pereira - Réu: Conafer – Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Recebe-se a petição de fls. 206/209.
Altere-se a classe processual, dando início a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Apresentada impugnação, voltem-me para análise.
Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Bacenjud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise. Às providências e intimações necessárias. -
03/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 17:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2025 17:26
Evolução da Classe Processual
-
02/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:55
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 07:57
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 13:31
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2025 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 10:07
Processo Reativado
-
21/02/2025 10:54
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:34
Transitado em Julgado em data
-
22/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Pimenta e Souza (OAB 218684/SP), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0829892-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Conafer – Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito cobrado; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização em favor da requerente, na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária desde a data da prolação da sentença e de juros de mora a partir da data do início dos descontos, por não ser contratual a relação jurídica mantida entre as partes; c) CONDENAR a parte requerida, ainda, a restituir de forma simples os valores descontados da parte requerente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos desde a data do desembolso.
Tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido, apenas com relação ao valor indenizatório, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do requerente, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. -
13/01/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Pimenta e Souza (OAB 218684/SP) Processo 0829892-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Margarida Rudes Pereira - Réu: Conafer – Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
14/10/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 17:40
de Conciliação
-
03/10/2024 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 12:41
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:58
Outras Decisões
-
16/09/2024 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 02:24
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 16:17
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Pimenta e Souza (OAB 218684/SP) Processo 0829892-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Margarida Rudes Pereira - Réu: Conafer – Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela para determinar que a Requerida se abstenha de efetuar imediatamente os descontos das parcelas mensais referentes à Contribuição Conafer no benefício da Autora, até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, limitado a 10 (dez) dias.
I.
Defiro à Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação desta ação por ser idosa.
Anote-se no sistema.
II.
Comunique-se, com urgência, o órgão pagador da Autora a fim de que cumpra a presente decisão até o julgamento da lide.
III.
Nos termos do artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, que em razão da Portaria nº 2486, de 19/10/2022, será realizada de forma PRESENCIAL no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CEJUSC/TJMS, com endereço na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP: 79040-320, telefones: 3317-3973/3317-3983.
IV.
Cite-se e intime-se a Requerida.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
V.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
VI.
Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência.
VII.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
VIII. Às providências e intimações necessárias.
NOTA DE CARTÓRIO: Intimação da parte Requerente acerca da audiência de conciliação designada para o dia 03/10/2024, às 17h20min e que será realizada de forma presencial, nos termos da decisão de fls. 74/76. -
14/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 18:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 17:15
de Instrução e Julgamento
-
12/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:36
Tutela Provisória
-
12/08/2024 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 16:17
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 02:42
Decorrido prazo de parte
-
16/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Pimenta e Souza (OAB 218684/SP) Processo 0829892-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Margarida Rudes Pereira - I.
Mantenho o despacho de fls. 57/58, por seus próprios fundamentos.
Se a Autora não se conforma, há via própria para manifestar seu inconformismo.
II.
Assim, regularize-se a Autora sua representação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
Em seguida, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
10/07/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:22
Outras Decisões
-
03/07/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 14:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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