TJMS - 0810429-74.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:32
INCONSISTENTE
-
19/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810429-74.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marilza Barbosa Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA POR.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - QUESTÃO AFETADA A TEMA REPETITIVO - TEMA 1.264 DO STJ - EXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA - SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ORDEM DE SUSPENSÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito que questiona a exigibilidade de débito prescrito inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)licitude na cobrança extrajudicial realizada sobre débito prescrito; e b) a ocorrência, ou não, de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando que a sentença incorreu em desrespeito à ordem de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça no âmbito da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264, impõe-se o reconhecimento da sua nulidade, a fim de que os autos retornem à origem até a definição da questão no âmbito da Corte Superior.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Sentença declarada nula.
Apelação prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, declararam a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator . -
18/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:24
Prejudicado o recurso
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08/11/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810429-74.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marilza Barbosa Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
06/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:05
Processo Reativado
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20/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810429-74.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marilza Barbosa Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Diante do exposto, com escopo de evitar decisões contraditórias, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso, nos termos da decisão proferida no Tema Repetitivo nº 1264 (REsp 2092190/SP; REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP). À Secretaria Judiciária para que adote os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado.
Intimem-se -
16/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:47
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 17:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
15/08/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:48
INCONSISTENTE
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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