TJMS - 0807499-83.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:07
Arquivado Provisoriamente
-
04/08/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:46
Prazo em Curso
-
31/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 06:50
Emissão da Relação
-
16/07/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 17:36
Prazo em Curso
-
12/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 05:50
Emissão da Relação
-
28/05/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:13
Prazo em Curso
-
15/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Délio Arguelho Júnior (OAB 29153/MS) Processo 0807499-83.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Exectdo: Jozimar Ribeiro de Barros - [...] Sob esta conjuntura, indefiro o pedido de substituição processual e sequer conheço dos pleitos deduzidos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Cumpra-se a decisão de fl. 90.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem. -
14/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 09:11
Emissão da Relação
-
09/04/2025 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 14:52
Despacho Saneador
-
09/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
-
13/03/2025 07:15
Prazo em Curso
-
13/03/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Délio Arguelho Júnior (OAB 29153/MS) Processo 0807499-83.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Exectdo: Jozimar Ribeiro de Barros - VISTOS, etc 1.- Comprove a dita cessionária, a alegada cessão de crédito, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido de ingresso. 2. - Na mesma oportunidade, junte os instrumentos de procuração, substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos genericamente incluídos na única pasta denominada genericamente de "Instrumento de Procuração" em pastas separadas, sob as corretas e precisas denominações, sob pena de desentranhamento. 3.- Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
12/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 10:34
Emissão da Relação
-
10/02/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:35
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 02:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 01:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 03:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/10/2024 12:03
Arquivado Provisoriamente
-
09/10/2024 12:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/10/2024.
-
03/10/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP), Délio Arguelho Júnior (OAB 29153/MS) Processo 0807499-83.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Exectdo: Jozimar Ribeiro de Barros - 1. – Em acolhimento ao requerimento formulado pelo(a) Exequente/Credor(a), determino seja tentado, via SISBACEN, na sua modalidade repetitiva e durante sessenta dias, o bloqueio de quantia suficiente para pagamento do débito acaso depositada em nome do(a) Executado(a)/Devedor(a) junto às instituições financeiras do território nacional.
Desde já, defino o roteiro a ser seguido nas seguintes situações: 1.i.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, providenciando a continuidade do feito; 1.ii.
Sendo efetivada a consulta ao SISBAJUD e retornando resposta negativa quanto à localização e bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação e, em seguida, intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, providenciando a continuidade do feito; 1.iii.
Efetivada a consulta ao SISBAJUD e sendo o montante bloqueado irrisório, assim entendimento aquele insuficiente para pagamento das custas processuais, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de prévia manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado, ato contínuo, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a continuidade do feito; 1.iv.
Caso a consulta ao SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio, intimando-se o Executado(a) e Devedor(a), por seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente acaso não o(s) tenha(m), para, querendo, em cinco (05) dias, suscitar e demonstrar eventual impenhorabilidade e/ou excesso, cientificando-o, ainda, de que ao final deste prazo, não sobrevindo impugnação e/ou solucionada aquela acaso deduzida, a indisponibilidade se converterá em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a transferência do valor para a conta única do TJMS, em sub-conta vinculada a este processo.
Recaindo a ordem de bloqueio sobre valor superior ao devido, providencie-se, em vinte e quatro (24) horas (cf.
Art. 854, §1º, CPC), contadas da comunicação, o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 2. - Noutra senda, indefiro a utilização do RENAJUD por mostra-se manifestamente inócua, porquanto a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva apreensão física, ao passo que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito.
Aliás, a disposição contida no §1º, do art. 845, do CPC, está em manifesto conflito com o art. 839, na medida em que de acordo com este se considera feita a penhora "mediante a apreensão e o depósito dos bens"(destaquei); para que ocorra penhora, portanto, é essencial a localização e apreensão (ato físico), sem o que o ato não de efetiva.
Ad argumentandum, a inserção de restrição à circulação de eventual veículo registrado em nome do devedor, possui natureza acautelatória, medida esta cuja concessão depende da presença de requisitos específicos, em especial do "perigo da demora", ausente na hipótese, onde não se tem notícia da prática, por aquele, de atos maliciosos com o intento de ocultar e/ou subtrair bens ou valores da ação do credor.
Observe-se não ter o credor empreendido, embora lhe fosse perfeitamente possível fazê-lo, nenhuma diligência com o intento de localizar bens ou valores para constrição embora perfeitamente possível diligenciar, pessoalmente, por exemplo, ao CRI para localização de imóveis registrados em nome do devedor e/ou requerer ao DETRAN a expedição de certidão acerca da existência de veículos registrados em nome daquele, sem a intervenção do juízo. 3.- Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
30/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 11:31
Emissão da Relação
-
18/09/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP), Délio Arguelho Júnior (OAB 29153/MS) Processo 0807499-83.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Exectdo: Jozimar Ribeiro de Barros - Localizados pouco mais de R$ 800,00 depositados em nome do(a) Executado(a), determinei seu imediato desbloqueio porque são insuficientes até mesmo para pagamento das custas processuais (cf. art. 836, caput, do CPC).
Indique o(a) Exequente, em dez (10) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução.
Não tendo sido indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC). -
17/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 14:22
Emissão da Relação
-
16/09/2024 11:47
Expedição em análise para assinatura
-
13/09/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2024 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 05:18
Documento Digitalizado
-
21/08/2024 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/08/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Délio Arguelho Júnior (OAB 29153/MS) Processo 0807499-83.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Exectdo: Jozimar Ribeiro de Barros - Desp. fls. 78:"Indique o(a) Exequente, em dez (10) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução.
Em não sendo indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem." -
20/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 13:15
Emissão da Relação
-
14/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
-
18/07/2024 09:50
Prazo em Curso
-
15/07/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Délio Arguelho Júnior (OAB 29153/MS) Processo 0807499-83.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Exectdo: Jozimar Ribeiro de Barros - Manifeste-se o Credor para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. -
12/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 13:24
Emissão da Relação
-
04/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:25
Prazo em Curso
-
13/06/2024 19:20
Informação do Sistema
-
13/06/2024 19:20
Apensado ao processo numero do processo
-
29/05/2024 18:32
Prazo em Curso
-
29/05/2024 18:02
Juntada de NULL
-
29/05/2024 18:01
Juntada de Mandado
-
15/05/2024 15:41
Prazo em Curso
-
09/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:08
Expedição em análise para assinatura
-
07/03/2024 13:43
Autos preparados para expedição
-
23/02/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
22/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/02/2024 15:57
Emissão da Relação
-
21/02/2024 11:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/11/2023 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2023 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:16
Autos preparados para expedição
-
29/09/2023 16:07
Juntada de NULL
-
08/08/2023 12:52
Prazo em Curso
-
08/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:49
Expedição em análise para assinatura
-
08/07/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/07/2023 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/07/2023 14:21
Informação do Sistema
-
07/07/2023 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/07/2023 14:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/07/2023 14:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808830-37.2022.8.12.0002
Jorge Alexander Fermin Farias
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Joao Marcus Baptista Camara Simoes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2022 16:20
Processo nº 0813308-84.2024.8.12.0110
Ruan Aquino Montazolli - ME
Iria Flores da Silva
Advogado: Bruno Ferreira Camargo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2024 22:25
Processo nº 0800015-18.2024.8.12.0055
Selma Ribeiro da Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Leandro Roger Ribeiro da Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2024 14:10
Processo nº 0802484-61.2022.8.12.0005
Pm Ademir Souza Ferreira
Industria Siderurgica de Ferro Gusa Mato...
Advogado: Ricardo Amaral Siqueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2022 16:50
Processo nº 0801669-93.2024.8.12.0005
Claunicio Gomes Lipu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Cristian Scardin Perin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2024 15:35