TJMS - 0801910-67.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em "data"
-
04/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/02/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801910-67.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Juvino Francelino de Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Do recurso de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de descontos C/C DANOS MORAIS.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - DESCONTO INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR ÍNFIMO - MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) à restituição ao autor dos valores descontados indevidamente na forma dobrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se (i) a instituição financeira tem responsabilidade pelo desconto indevido em conta bancária; (ii) caracterizada a ocorrência de dano moral e, em caso positivo, se o valor arbitrado a título de compensação do dano moral é razoável e proporcional; (iii) a devolução dos valores descontados indevidamente deve se dar de forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não demonstrada a contratação válida, é devida a condenação em dano moral e a repetição do indébito que, no caso presente, deve ser de forma simples, pois ausente a má-fé na conduta do banco. 4.
Os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento a requerente e configuram mero dissabor, pois, embora irregular a conduta do requerido/apelado, os descontos são em valores ínfimos.
IV.
DISPOSTIVO 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: TJMS.
Apelação Cível n. 0800195-31.2023.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024.
Do recurso do Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de descontos C/C DANOS MORAIS.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - DESCONTO INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR ÍNFIMO - MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) à restituição ao autor dos valores descontados indevidamente na forma dobrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se (i) o banco é parte legitima para compor o polo passivo da demanda (ii) a instituição financeira tem responsabilidade pelo desconto indevido em conta bancária; (iii) caracterizada a ocorrência de dano moral e, em caso positivo, se o valor arbitrado a título de compensação do dano moral é razoável e proporcional; (iv) a devolução dos valores descontados indevidamente deve se dar de forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há falar em ilegitimidade passiva do banco, quando o desconto apontado como indevido foi realizado na conta bancária que a autora possui com a instituição financeira requerida. 4.
Não demonstrada a contratação válida, é devida a condenação em dano moral e a repetição do indébito que, no caso presente, deve ser de forma simples, pois ausente a má-fé na conduta do banco. 5.
Os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento a requerente e configuram mero dissabor, pois, embora irregular a conduta do requerido/apelado, os descontos são em valores ínfimos.
IV.
DISPOSTIVO 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: TJMS.
Apelação Cível n. 0800195-31.2023.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801910-67.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Juvino Francelino de Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:29
Provimento em Parte
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31/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:26
Inclusão em pauta
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27/01/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801910-67.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Juvino Francelino de Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
-
24/01/2025 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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