TJMS - 0801911-52.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 07:37
Transitado em Julgado em "data"
-
27/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/01/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801911-52.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Juvino Francelino de Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CDC, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 14.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Banco Bradesco S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, como administrador da conta, participa da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A inexistência de relação jurídica entre as partes restou demonstrada pela ausência de prova de contratação por parte do Banco Bradesco S.A., que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a aplicação da penalidade exige comprovação de má-fé, o que não ficou caracterizado no caso concreto.O dano moral e Configurada a conduta ilícita das rés, consistente nos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, o dano é presumido (in re ipsa).
Contudo, o valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a extensão do dano e a finalidade reparatória e pedagógica da indenização.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:41
Provimento em Parte
-
17/01/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801911-52.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Juvino Francelino de Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:19
Inclusão em pauta
-
16/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 16:30
Expedição de "tipo de documento".
-
15/01/2025 16:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
15/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800670-87.2024.8.12.0055
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Diogo da Silva Vieira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2024 10:40
Processo nº 0801739-13.2024.8.12.0005
Fatima Alves de Arruda
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Renan Fonseca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2024 09:50
Processo nº 0800017-27.2020.8.12.0055
Wellerson Gabriel Aquino Magalhaes
Ricardo Domingues Magalhaes
Advogado: Rafaela Cristina de Assis Amorim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2020 11:28
Processo nº 0012523-87.2007.8.12.0002
Dionisio Rodrigues Martins
Dionisio Rodrigues Martins
Advogado: Luci Mara Tamisari Areco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2007 13:25
Processo nº 0800114-90.2021.8.12.0055
Vr Beneficios Servicos e Processamentos ...
Rondai Seguranca LTDA ME
Advogado: Anderson Durynek
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2021 10:36