TJMS - 0803062-17.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 07:29
Transitado em Julgado em "data"
-
31/03/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803062-17.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Benedita Luiza Figueiredo Gaeta Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DETERMINADO NA SENTENÇA - RECURSO DO BANCO QUE, POR EQUÍVOCO, PEDE, EM RECURSO, A DEVOLUÇÃO SIMPLES - RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTA PARTE - RECURSO DO BANCO EM FACE DO DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou: a) cancelamento dos descontos indevidos nos rendimentos da autora; b) devolução simples dos valores descontados indevidamente; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia recursal reside na alegação do banco recorrente de que: a) a pretensão da autora estaria prescrita; b) não há comprovação de fraude; c) os descontos foram legítimos e não caberia repetição de indébito; d) inexistiria dano moral, ou, subsidiariamente, o valor da indenização deveria ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto indevido.
No caso, a ação foi ajuizada antes de decorrido o prazo, afastando-se a prescrição. 4.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco juntou documentos hábeis a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, incidindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, nos termos da sentença (não houve recurso do autor). 6.
Os descontos indevidos por longo período configuram falha na prestação do serviço e extrapolam o mero aborrecimento, justificando a indenização por dano moral.
O montante fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento: 1 - O prazo prescricional para pleitear a devolução de descontos indevidos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos não contratados, é de cinco anos, contados do último desconto realizado. 2 - A inversão do ônus da prova nos contratos bancários, em relações de consumo, impõe à instituição financeira a demonstração inequívoca da regularidade da contratação, sob pena de reconhecimento da inexigibilidade da dívida. 3 - O desconto indevido e reiterado nos rendimentos de aposentado configura falha grave na prestação do serviço e enseja a devolução dos valores e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 17, 27 e 29.
Código Civil, arts. 186, 187, 406, §1º, e 927.
Código de Processo Civil, arts. 373 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.024.291/PR.
STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 936.657/MG.
TJMS, IRDR nº 080150697.2016.8.12.0004/50000.
TJGO, Ap.
Cível nº 5675033.70.2019.8.09.0129.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:15
Não-Provimento
-
27/03/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803062-17.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Benedita Luiza Figueiredo Gaeta Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:03
Inclusão em pauta
-
19/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803062-17.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Benedita Luiza Figueiredo Gaeta Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 10:50
Expedição de "tipo de documento".
-
18/03/2025 10:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819457-38.2020.8.12.0110
Igor de Paula Cesar Cunha Eireli
Mattos e Rachid LTDA ME
Advogado: Diogo Moreira Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/11/2020 09:05
Processo nº 0800763-67.2024.8.12.0017
Loreni Aparecida Rezende do Nascimento
Municipio de Nova Andradina
Advogado: Matheus Boniatti Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2024 12:10
Processo nº 0800740-74.2021.8.12.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Michel Cordeiro Yamada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/01/2021 12:57
Processo nº 0800820-57.2022.8.12.0049
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Aparecido Bernardo de Souza
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2022 14:05
Processo nº 0809781-27.2024.8.12.0110
Pagseguro Internet LTDA
Brenda Yasmim Carrilho Theodoro
Advogado: Ricardo Dias Ortt
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2024 12:25