TJMS - 0832868-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
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07/07/2025 18:24
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:39
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 08:37
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 08:35
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 08:34
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 08:33
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 08:22
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 08:10
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2025 08:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), Karlos Lock (OAB 16828/MT) Processo 0832868-48.2024.8.12.0001 - Despejo - Autor: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. - Réu: CR Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - 1 - Intime-se a parte RECONVINTE para, no prazo de quinze dias, diligenciar o recolhimento das custas da reconvenção e, caso não o faça, a consequência será o não recebimento, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil. 2 - Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações. -
23/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:54
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 18:38
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 17:34
de Conciliação
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21/08/2024 07:07
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 07:02
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 18:16
Juntada de tipo de documento
-
06/08/2024 18:15
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
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10/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 09:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS) Processo 0832868-48.2024.8.12.0001 - Despejo - Autor: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. - Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte AUTORA, aduzindo, em resumo, que a decisão embargada contém os vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
O embargado não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material.
Considera-se omissa, ex vi do parágrafo único do dispositivo de lei referido, a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Omissão indica a ausência de resolução de alguma das questões a que deveria o juiz de pronunciar.
A obscuridade indica incompreensão ou ininteligência do pronunciamento judicial, enquanto a contradição aponta que a decisão apresenta incoerência entre posições.
Por fim, o erro material verifica-se quando da existência de qualquer espécie de inexatidão material ou simples erro de cálculo.
No caso dos autos, o embargante afirma que a decisão foi omissa, ao não apreciar o documento de f. 92, em que efetivamente teria ocorrido a notificação.
Na espécie, o alegado pelo embargante revela-se em nítido inconformismo, o que, como é sabido, não se presta a ser discutido na via dos aclaratórios, tendo em vista que a presente não é via de rediscussão, cabendo para tanto, o recuso adequado.
A este propósito, vejamos como tem decidido o e.
TJMS nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 – OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado, nem tampouco para forçar o julgador a decidir a questão como quer a parte embargante. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Ante a competência própria dos Tribunais Superiores, não é adequado que se interponha Embargos de Declaração com a finalidade de forçar o Tribunal de Justiça a se manifestar, após encerrado o julgamento: a) acerca de eventual violação aos próprios dispositivos legais analisados e aplicados pelo acórdão, ou, tampouco b) sobre possíveis ofensas reflexas ou diretas, à normas outras, em decorrência do julgamento ou do que fora decidido.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0800690-19.2020.8.12.0023, Angélica, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/06/2022, p: 05/07/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INACOLHIDOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade e omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se claramente que a parte embargante pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada quando do julgamento da Ação Rescisória, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 1410968-02.2020.8.12.0000, Coxim, 1ª Seção Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 30/06/2022, p: 05/07/2022) Essa espécie de recurso deve ser melhor compreendida, tendo em vista que na prática seu uso tem sido banalizado, de modo que, mesmo que seja possível – excepcionalmente – se atribuir efeitos modificativos ou infringentes, esse efeito de mudança do conteúdo da decisão decorre exatamente do saneamento do vício existente, isto é: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A título de exemplo, é mais comum que isso ocorra nos casos de omissão, pois a decisão acaba por ser integrada.
A existência de vícios é o que legitima o ingresso do recurso, e não a falta de resignação acerca do conteúdo decisório.
A omissão ocorre quando o juízo não se manifesta sobre determinado pleito, não sendo o caso em comento amoldado na presente hipótese, que se revelou como nítido inconformismo com o que decidido.
Portanto, havendo nítido caráter de rediscussão da matéria, o que não é amparado pela legislação vigente (e o tema tem sido duramente reprimido pela jurisprudência), o recurso merece rejeição. 3 – PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
MARCEL HENRY BATISTA DE ARRUDA Juiz de Direito em substituição legal Assinatura digital -
09/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:15
Decisão ou Despacho
-
12/06/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
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07/06/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 17:36
de Instrução e Julgamento
-
07/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 07:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/06/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
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04/06/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 13:32
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 20:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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