TJMS - 0801239-47.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0801239-47.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodrigues & Martins Ltda - Epp - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Diante do noticiado pagamento, consoante informado pela parte exequente (fls. 32), julgo extinta a presente execução (art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC).
A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica, ante a ausência de interesse das partes em recorrer.
Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.". -
09/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:18
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
30/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 17:54
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0801239-47.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodrigues & Martins Ltda - Epp - Decisão de fls. 27: "I - O requerimento da parte exequente de busca de valores pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) de forma reiterada e automática, através da técnica denominada "teimosinha", não merece acolhimento.
Muito embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha disponibilizado no SISBAJUD "ferramenta" de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), o processo nos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de forma que referida reiteração de ordens por 30 (trinta) dias se evidencia impraticável no sistema dos Juizados Especiais, especialmente, na atual conjuntura de estrutura específica deste juízo.
Oportuno frisar sobre a inaplicabilidade do Código de Processo Civil no caso em comento, tendo em vista a incidência do princípio da celeridade, conforme aduzido no art. 2º da Lei nº 9.099/95, acima mencionado.
O Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, com supedâneo no princípio da especialidade e no enunciado 161 do FONAJE.
II - Foi realizada a penhora pelo Sisbajud no valor de R$ 18,65 (dezoito reais e sessenta e cinco centavos), mas este montante apresenta-se irrisório diante do valor da dívida executada.
Desta forma, reconhecendo-se a ineficácia da penhora, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, procedeu-se o desbloqueio.
Juntem-se os extratos do Sisbajud.
III - Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens da parte executada, devendo relacionar os bens que guarnecem a respectiva residência/estabelecimento comercial, inclusive eventual veículo que esteja em sua posse, bem como constando-se que deverá ser requisitado reforço policial, caso haja recusa por parte do executado quando do cumprimento da diligência.
Feita a penhora/avaliação, intime-se a parte executada de que eventual impugnação poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
14/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:50
INCONSISTENTE
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13/07/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0801239-47.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodrigues & Martins Ltda - Epp - Intimação da parte autora acerca da certidão retro e para, no prazo de 5 dias juntar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens da parte executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95. -
08/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/07/2024.
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02/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:06
Juntada de Mandado
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01/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:50
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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