TJMS - 0802143-83.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802143-83.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Maria Aparecida dos Santos Rocha Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANULAÇÃO CONTRATUAL E DANO MORAL INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Aparecida dos Santos Rocha contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face do Banco Pan S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade, viabilizando seu conhecimento; (ii) analisar a existência de relação contratual válida entre as partes, com vistas à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a apelante combate os principais fundamentos da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato assinado pela parte autora, com reconhecimento facial, documentos pessoais, e demonstrou o comprovante de transferência eletrônica do valor contratado. 5.
A parte autora não apresentou qualquer prova de vício de consentimento, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento dos termos do contrato para afastar sua validade. 6.
Diante da comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação que apresenta razões claras e identificáveis deve ser conhecido, mesmo que com técnica argumentativa limitada.
O contrato de cartão de crédito consignado firmado com assinatura digital e reconhecimento facial constitui prova suficiente da regularidade da contratação.
A ausência de vício de consentimento ou ilicitude afasta a pretensão de indenização por danos morais, materiais e repetição de valores descontados em folha.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 85, §11, 98, §3º, e 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801217-35.2024.8.12.0021, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 18.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801533-96.2024.8.12.0005, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 21.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0868918-10.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 25.10.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 01.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802143-83.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Maria Aparecida dos Santos Rocha Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:51
Não-Provimento
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16/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:41
Inclusão em pauta
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16/04/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802143-83.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Maria Aparecida dos Santos Rocha Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 17:44
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 17:44
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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