TJMS - 0802924-77.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:25
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 18:42
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 18:41
Emissão da Relação
-
25/08/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:39
Registro de Sentença
-
25/08/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 17:52
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 17:52
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 17:52
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 17:52
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 16:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 15:19
Emissão da Relação
-
18/07/2025 15:18
Evolução da Classe Processual
-
18/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/06/2025 13:49
Emissão da Relação
-
12/06/2025 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 18:15
Recebida petição inicial
-
10/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:45
Processo Reativado
-
08/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/04/2025 07:12
Cobrança exaurida no GECOF
-
07/04/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS) Processo 0802924-77.2024.8.12.0008 - Embargos à Execução - Embargdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco Financiamentos S.A., R$ 5.403,38 -
04/04/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
03/04/2025 16:34
Transitado em Julgado em data
-
18/03/2025 14:19
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina de Jesus Ramos (OAB 13228/MS), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS) Processo 0802924-77.2024.8.12.0008 - Embargos à Execução - Embargte: Beatriz Gisele de Jesus Ramos - Embargdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 497, inciso I, na norma processual, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS para DECLARAR nula a execução de autos nº 0801891-52.2024.8.12.0008, ante a inexigibilidade do título executivo, pelo que JULGO EXTINTO o feito executivo, com fulcro no art. 803, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção às diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Traslade-se cópia desta para os autos nº 0801891-52.2024.8.12.0008 e LEVANTE-SE eventual penhora deferida. -
11/03/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 16:06
Emissão da Relação
-
26/02/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:52
Registro de Sentença
-
26/02/2025 16:52
Procedência
-
24/01/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:25
Prazo em Curso
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina de Jesus Ramos (OAB 13228/MS), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS) Processo 0802924-77.2024.8.12.0008 - Embargos à Execução - Embargte: Beatriz Gisele de Jesus Ramos - Embargdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - 01.
Embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 02.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. 03.
Transcorrido o prazo do item 02, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 04. Às providências. -
09/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 18:44
Emissão da Relação
-
05/12/2024 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina de Jesus Ramos (OAB 13228/MS) Processo 0802924-77.2024.8.12.0008 - Embargos à Execução - Embargte: Beatriz Gisele de Jesus Ramos - Intimação da parte embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação aos embargos apresentada. -
12/11/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 01:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2024.
-
11/11/2024 17:03
Emissão da Relação
-
22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/10/2024 14:08
Prazo em Curso
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina de Jesus Ramos (OAB 13228/MS), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS) Processo 0802924-77.2024.8.12.0008 - Embargos à Execução - Embargte: Beatriz Gisele de Jesus Ramos - Embargdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Ciente do ofício de f. 179/183.
Prossiga-se conforme decisão de f. 175/176. Às providências. -
02/10/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 15:55
Emissão da Relação
-
01/10/2024 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 06:33
Prazo em Curso
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina de Jesus Ramos (OAB 13228/MS), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS) Processo 0802924-77.2024.8.12.0008 - Embargos à Execução - Embargte: Beatriz Gisele de Jesus Ramos - Embargdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ante o exposto, concedo efeito suspensivo aos presentes embargos e determino a suspensão da ação principal em apenso, até ulterior deliberação. 4.
Intime-se a parte embargada para impugnar os embargos em 15 (quinze) dias. Às providências.
Intimem-se. -
27/09/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 16:43
Emissão da Relação
-
26/09/2024 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 15:06
Tutela Provisória
-
25/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:48
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 08:58
Prazo em Curso
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina de Jesus Ramos (OAB 13228/MS) Processo 0802924-77.2024.8.12.0008 - Embargos à Execução - Embargte: Beatriz Gisele de Jesus Ramos -
Vistos.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 1414816-55.2024.8.12.0000.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto ao recebimento do recurso e se concedido efeito suspensivo.
Em caso positivo, aguarde-se o julgamento em arquivo provisório. Às providências. -
09/09/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 17:49
Emissão da Relação
-
06/09/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:15
Prazo em Curso
-
03/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:14
Informação do Sistema
-
03/09/2024 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2024.
-
12/08/2024 08:12
Prazo em Curso
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina de Jesus Ramos (OAB 13228/MS) Processo 0802924-77.2024.8.12.0008 - Embargos à Execução - Embargte: Beatriz Gisele de Jesus Ramos - 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da justiça gratuita deve observar outros paradigmas.
Se, por um lado, é dever do magistrado fiscalizar o recolhimento das custas e, com isso, selecionar os litigantes que podem, sem prejuízo do próprio sustento, pagar as despesas processuais (o que contribui, inclusive, para a diminuição de lides temerárias), por outro, não pode o juiz descurar do fato de que, algumas vezes, há situações em que o simples indeferimento do benefício pode impedir a parte da busca legítima de seu direito.
Por esse motivo, o CPC atual flexibilizou a lógica da concessão/indeferimento da Justiça Gratuita, permitindo ao juiz que preside o processo, além dessas simples hipóteses, conceder o benefício parcialmente (§ 5º do artigo 98), reduzindo o seu valor, entre outras opções, ou, ainda, possibilitar à parte o parcelamento das despesas, adaptando à sua condição financeira comprometida o dever de custear a ação do Poder Judiciário.
No caso, acostou documentos às f. 144-147 referentes as aposentadorias que comprovam que aufere o valor líquido total de R$ 5.554,47 (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), valores esses que ultrapassam mais de 3 salários mínimos.
Lembre-se que só fazem jus à gratuidade total de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, as pessoas que não podem pagar, por qualquer modo, as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e este, com o máximo respeito, não é o caso da autora(o), sobretudo porque eventual dificuldade financeira e impossibilidade do pagamento são conceitos que não se confundem. 2.
Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita, mas defiro-lhe o direito de parcelar as custas em até três parcelas, devendo o autor recolher as custas iniciais (integralmente ou a primeira parcela), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3. Às providências.
Intime-se. -
09/08/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 08:18
Emissão da Relação
-
06/08/2024 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 15:49
Proferida decisão interlocutória
-
05/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 09:35
Prazo em Curso
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina de Jesus Ramos (OAB 13228/MS) Processo 0802924-77.2024.8.12.0008 - Embargos à Execução - Embargte: Beatriz Gisele de Jesus Ramos - "
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar a hiposuficiência de recursos alegada, sob pena de indeferimento da justiça gratuita (art. 9, § 2º, do CPC).
Decorido o prazo, voltem conclusos na fila de urgentes. Às providências." -
11/07/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 17:45
Emissão da Relação
-
10/07/2024 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 00:05
Apensado ao processo numero do processo
-
09/07/2024 00:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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