TJMS - 0802920-40.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:13
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
O art. 76 , caput, do Código de Processo Civil estabelece que, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício", sob as penas do artigo 76, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) extinção do processo, se a providência couber ao autor; b) declarar o réu revel, se a ele incumbir a providência; e c) excluir do processo ou declarar revel o terceiro, dependendo do polo da demanda em que se encontre.
No caso concreto, visualiza-se que houve juntada de notificação de renúncia ao mandato do (s) advogados (as) da parte demandada às fls. 197-8, o que exsurge necessidade de intimar a parte pessoalmente para regularização da representação processual, sob pena de revelia.
Posto isso, determino a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze dias), nos moldes do artigo 76, do CPC; bem como, no mesmo prazo, intime-se a parte requerida pessoalmente para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia, nos moldes do artigo 76, § 1º, II, do CPC. -
13/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 07:51
Emissão da Relação
-
24/07/2025 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
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10/06/2025 12:37
Prazo em Curso
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01/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:52
Autos preparados para expedição
-
19/05/2025 10:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
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14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/04/2025 10:13
Prazo em Curso
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11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 07:01
Prazo em Curso
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10/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 08:50
Emissão da Relação
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04/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:24
Documento Digitalizado
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10/03/2025 16:21
Prazo em Curso
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10/03/2025 16:21
Documento Digitalizado
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10/03/2025 16:20
Documento Digitalizado
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03/02/2025 15:47
Expedição de Carta.
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30/01/2025 06:49
Expedição em análise para assinatura
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), ANDRÉ CASSORLA (OAB 24859/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Enedina Lucia Rodrigues da Silva (OAB 29648/MS), Jéssica Fernandes Barreto Albuquerque (OAB 49936/DF) Processo 0802920-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Candido Albano da Silva - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Por conseguinte, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, com fundamento nos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, desde já, inverto o ônus financeiro da prova pericial.
Ressalto que, se a requerida for ao final vencedora, lhe será restituída tal despesa em eventual cumprimento de sentença.
Para a decisão de mérito não há questão juridicamente relevante a ser discutida (art. 357, IV, do NCPC). 03. À vista disso, quanto aos pedidos de produção de provas, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, bem como o pedido subsidiário de intimação da parte para apresentação dos extratos previdenciários, uma vez que tais documentos já foram anexados aos autos juntamente com a petição inicial, conforme facilmente constatado às fls. 19/44.
Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Serasa para constatação de outras anotações, visando à aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que o presente caso não trata de discussão acerca de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, mas sim de associação não autorizada pela parte autora.
Por outro lado defiro o pedido de realização de perícia, ressaltando que a necessidade de audiência de instrução e julgamento será avaliada em momento oportuno, sendo deferida caso o Juízo considere imprescindível, após a conclusão da perícia.
Para tanto, desde já, nomeio a empresa Real Brasil Ltda, que deverá ser intimada, por intermédios de seus representantes, para dizer se aceita o encargo e fazer proposta de honorários, no prazo de 20 dias. -
29/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 07:44
Emissão da Relação
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21/01/2025 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/01/2025 16:50
Despacho Saneador
-
05/12/2024 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 06:59
Prazo em Curso
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), ANDRÉ CASSORLA (OAB 24859/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Enedina Lucia Rodrigues da Silva (OAB 29648/MS), Jéssica Fernandes Barreto Albuquerque (OAB 49936/DF) Processo 0802920-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Candido Albano da Silva - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva ustificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
18/10/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 13:49
Emissão da Relação
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16/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2024 14:01
Prazo em Curso
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23/09/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 13:47
Relação encaminhada ao D.J.
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23/09/2024 12:58
Emissão da Relação
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17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 10:11
Prazo em Curso
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22/08/2024 17:47
Prazo em Curso
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22/08/2024 17:44
Expedição de Carta.
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15/08/2024 07:11
Expedição em análise para assinatura
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ CASSORLA (OAB 24859/MS), Enedina Lucia Rodrigues da Silva (OAB 29648/MS) Processo 0802920-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Candido Albano da Silva - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - 01.
Considerando os documentos juntados às fls. 62-78 e a ausência – até o momento – de indícios em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. 02.
Regular, recebo a inicial e acolho a emenda de fls.54-5.
Anote-se.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação 03.
Cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo possível, via mandado) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
14/08/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 08:33
Emissão da Relação
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08/08/2024 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 14:53
Recebida petição inicial
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07/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
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01/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 07:03
Prazo em Curso
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ CASSORLA (OAB 24859/MS), Enedina Lucia Rodrigues da Silva (OAB 29648/MS) Processo 0802920-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Candido Albano da Silva - 01.
Primeiramente, apesar de alegar a existência de pedido de tutela de urgência, a parte autora não especifcou sua pretensão nesse sentido, sendo asim, deverá (caso pretenda) aditar a inicial a fim de elaborar o pedido mencionado.
Assim, intime-se a requerente para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (extrato de contas bancárias em período de 90 dias, declaração imposto de renda, despesas mensais, faturamento da empresa, etc), sob pena de indeferimento, e, se o caso, cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa. -
11/07/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 16:21
Emissão da Relação
-
10/07/2024 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/07/2024 19:01
Informação do Sistema
-
08/07/2024 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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