TJMS - 0837705-83.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 10:51
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
18/08/2025 14:29
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
21/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/02/2025 08:30
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 12:27
Certidão
-
10/02/2025 22:50
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
10/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/02/2025 02:49
Certidão de Publicação - DJE
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0837705-83.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adão Gonçalves Borges Advogado: Teófilo Ottoni Alves Knoeller (OAB: 23390/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
07/02/2025 11:41
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/02/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
05/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/02/2025 18:15
Outras Decisões
-
03/02/2025 14:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/01/2025 11:39
Certidão
-
10/12/2024 17:16
Prazo em Curso
-
10/12/2024 03:54
Certidão de Publicação - DJE
-
10/12/2024 00:27
Certidão de Publicação - DJE
-
10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0837705-83.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adão Gonçalves Borges Advogado: Teófilo Ottoni Alves Knoeller (OAB: 23390/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/12/2024 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/12/2024 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:07
Processo Dependente Iniciado
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12/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837705-83.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adão Gonçalves Borges Advogado: Teófilo Ottoni Alves Knoeller (OAB: 23390/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Adão Gonçalves Borges. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837705-83.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adão Gonçalves Borges Advogado: Teófilo Ottoni Alves Knoeller (OAB: 23390/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837705-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Adão Gonçalves Borges Advogado: Teófilo Ottoni Alves Knoeller (OAB: 23390/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX MEDIANTE USO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CHEQUE ESPECIAL DISPONÍVEL NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837705-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Adão Gonçalves Borges Advogado: Teófilo Ottoni Alves Knoeller (OAB: 23390/MS) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX MEDIANTE USO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CHEQUE ESPECIAL DISPONÍVEL NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA - EXTRATO BANCÁRIO QUE NÃO EVIDENCIOU QUALQUER PREJUÍZO AO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO SE COADUNA COM A NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ainda que irrelevante a investigação sobre os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor no campo das relações de consumo - tendo em vista a responsabilidade objetiva que permeia tais relações (art. 14 do CDC) -, para que se configure o dever de indenizar, há que se perquirir os demais pressupostos da responsabilidade civil, tais como o dano, o defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos, assim como a presença, ou não, de alguma das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º , do CDC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837705-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Adão Gonçalves Borges Advogado: Teófilo Ottoni Alves Knoeller (OAB: 23390/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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