TJMS - 0842929-36.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:01
Incluído em pauta para 24/09/2025 07:01:21 local.
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11/09/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
-
11/09/2025 00:01
Publicação
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842929-36.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria de Lourdes dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2025. -
10/09/2025 14:09
Inclusão em Pauta
-
10/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/09/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:49
Processo Dependente Iniciado
-
09/09/2025 08:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/09/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
08/09/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
-
08/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/09/2025 16:02
Não-Provimento
-
05/09/2025 15:25
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
04/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
04/09/2025 14:00
Julgado
-
22/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 10:59
Expedição de Relatório
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2025 13:01
Inclusão em Pauta
-
25/06/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842929-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria de Lourdes dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025. -
24/06/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/06/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 18:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
23/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:57
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842929-36.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria de Lourdes dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Trata-se de Agravo Em Recurso Especial movido por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto (f. 52-62 do sequencial n. 50001).
Com efeito, após análise, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem para que aplique o direito à espécie, verificando as taxas de juros remuneratórios, na hipótese revelam-se ou não abusivas, à luz da jurisprudência daquela Corte, para que se proceda nos termos do art. 1.040 do CPC.
Por essa razão, a pretensão delineada pela parte agravante neste feito está exaurida, bem como prejudicado o presente recurso.
Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 19-71) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842929-36.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria de Lourdes dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 52/62 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
03/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842929-36.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria de Lourdes dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/10/2024 13:52
Processo Dependente Cadastrado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842929-36.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria de Lourdes dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842929-36.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria de Lourdes dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/08/2024 18:56
Processo Dependente Cadastrado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842929-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria de Lourdes dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842929-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria de Lourdes dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842929-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria de Lourdes dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2024 09:51
Processo Dependente Cadastrado
-
10/07/2024 07:29
Incidente em Processamento
-
09/07/2024 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
09/07/2024 12:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/07/2024 02:01
Certidão de Publicação - DJE
-
09/07/2024 00:01
Publicação
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842929-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria de Lourdes dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E CONTRATOS DE MÚTUO EM GERAL - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - TAXAS DE JUROS - ABUSIVA - REVISADA - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão revisional de contrato de mútuo, ainda que cumulada com repetição de indébito, é de dez anos, contados da data da assinatura do contrato, sendo que no caso de contratações sucessivas ou renegociações de mútuos preexistentes o termo inicial da prescrição será a data da assinatura do último contrato (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs.
XXV e LV, e 93, inc.
IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
O ônus da sucumbência recairá integralmente sobre o vencido e proporcionalmente distribuídos quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, salvo se uma das partes sucumbir em parte mínima do pedido, quando as despesas e os honorários advocatícios serão de inteira responsabilidade sobre a outra parte, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/07/2024 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/07/2024 15:52
Não-Provimento
-
05/07/2024 08:31
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
04/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/07/2024 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
04/07/2024 14:00
Julgado
-
26/06/2024 00:01
Publicação
-
25/06/2024 13:38
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/06/2024 12:36
Inclusão em Pauta
-
25/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/06/2024 13:46
Expedição de Relatório
-
13/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:30
Certidão de Publicação - DJE
-
10/05/2024 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
10/05/2024 00:01
Publicação
-
09/05/2024 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
-
09/05/2024 12:41
Processo Cadastrado
-
09/05/2024 12:39
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
09/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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