TJMS - 0828923-87.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:37
INCONSISTENTE
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12/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828923-87.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Ana Beatriz Boscolo Pimentel (OAB: 9876/MS) Embargado: Luan Michel da Silva Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Interessada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828923-87.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Ana Beatriz Boscolo Pimentel (OAB: 9876/MS) Embargado: Luan Michel da Silva Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Interessada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS Julgamento Virtual Iniciado -
05/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 08:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828923-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Luan Michel da Silva Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogado: Matheus de Lima Marta Corrêia (OAB: 26608/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE Nº 190/2011 - REGULAMENTAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 15.168/2022 - INSALUBRIDADE ATESTADA EM GRAU MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMOSTRADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
No âmbito do Município de Campo Grande, a Lei Complementar Municipal nº 190/2011 que trata sobre o regime jurídico único dos servidores públicos de Campo Grande, dispõe, no tocante aos adicionais de insalubridade e periculosidade, que serão concedidos em obediência a critérios e situações definidas em regulamento específico, aprovado pelo Prefeito Municipal.
Por sua vez, o Decreto Municipal nº 15.168/2022 regulamentou o pagamento da gratificação de insalubridade, de acordo com o grau de exposição a que esteja submetido o servidor.
O Agente de Combate a Endemias, que exerce atividade fim, está exposto, conforme laudo pericial, à insalubridade no grau médio, que resulta no percentual de 20%.
Recurso conhecido e provido, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E EM PARTE COM O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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